Ementa
RELATÓRIO. DECIDO. A executada quitou a dívida, conforme comprovante de depósito de Id n.º 159514335, do qual foi concordante o exequente. Nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. II, do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Independente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito realizado, da seguinte forma: um no valor de R$ 7.055,36, em nome da parte exequente; e outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.058,30. Quanto ao destaque de honorários contratuais é de se indeferir, uma vez que o instrumento de id n.º 126143067 não autoriza tal pretensão. Após, calculem-se as custas judiciais, intimando-se em seguida a parte executada para o devido depósito, em 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Efetivadas as determinações acima, independente de nova conclusão, arquivem-se estes autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840510-54.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VIRGINIA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. II do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito. Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento da sentença tendo como exequente MARIA VIRGÍNIA FERREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em manifestação de id n.º 159514335 a parte executada compareceu aos autos informando o pagamento da obrigação, e em manifestação de id n.º 160446505, a parte exequente, concordando, pugnou pelo levantamento de valores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A executada quitou a dívida, conforme comprovante de depósito de Id n.º 159514335, do qual foi concordante o exequente. Nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. II, do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Independente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito realizado, da seguinte forma: um no valor de R$ 7.055,36, em nome da parte exequente; e outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.058,30. Quanto ao destaque de honorários contratuais é de se indeferir, uma vez que o instrumento de id n.º 126143067 não autoriza tal pretensão. Após, calculem-se as custas judiciais, intimando-se em seguida a parte executada para o devido depósito, em 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Efetivadas as determinações acima, independente de nova conclusão, arquivem-se estes autos. P.R.I. Campina Grande, 1 de setembro de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito