Ementa
xecutada a liminar, dispõe o devedor do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Decorridos os prazos legais sem o pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de qualquer manifestação defensiva, consolidam-se, de pleno direito, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se a procedência da pretensão deduzida. Diante o exposto, RATIFICO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a medida liminar concedida, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT2, ano/modelo 2025/2025, cor branca, chassi 9BGEB48A0SG273115, placa TOW0G25, RENAVAM 01441467251, no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Proceda a escrivania com a baixa da restrição RENAJUD, se houver, ficando a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos do art.
Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809275-49.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: Banco Gmac SA REU: JOAO PEDRO DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A. em face de JOAO PEDRO DE SOUZA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão do bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 136508521). Relata a parte autora que celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário nº 7059895, para financiamento de veículo, garantindo a obrigação mediante alienação fiduciária (ID 136508530). Aduz que, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas, foi alienado fiduciariamente o automóvel Chevrolet Onix 1.0 MT LT2, ano/modelo 2025/2025, cor branca, chassi 9BGEB48A0SG273115, placa TOW0G25, RENAVAM 01441467251 (ID 136508521 e ID 136508530). Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações contratuais a partir da parcela nº 5, vencida em 28/10/2025, incorrendo em mora (ID 136508521 e ID 136508530). Ressalta que procedeu à notificação extrajudicial do devedor, comunicando a mora e possibilitando a regularização da pendência, sem que tenha havido a purgação do débito (ID 136508530). Diante da inadimplência e da constituição em mora, requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência dos pedidos para consolidar a propriedade e a posse plena do bem em seu favor (ID 136508521). Comprovado o recolhimento das custas processuais e da diligência (IDs 136755767, 136755768, 136755769, 136755770 e 136755771), a liminar de busca e apreensão foi deferida em 27/03/2026 (ID 156607466). O mandado foi devidamente cumprido em 08/04/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado, procedendo-se, no mesmo ato, à citação da parte ré (IDs 157182044 e 157183941). Apesar de regularmente citado, o promovido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, tampouco apresentou contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, operando-se a revelia. A parte autora requereu a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu patrimônio e a baixa de restrições judiciais sobre o veículo (IDs 157687677 e 158607112). É o relatório. DECIDO Da Revelia e da Comprovação da Mora O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte promovida. Devidamente citado e advertido dos prazos legais (IDs 157182044 e 157183941), o devedor fiduciante deixou transcorrer in albis o prazo para purgação da mora e para oferecimento de resposta, incidindo sobre a matéria fática a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. A notificação de mora é requisito essencial para a caracterização do inadimplemento nos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso vertente, a constituição em mora restou plenamente demonstrada por meio da documentação acostada à inicial (ID 136508530), em consonância com as exigências legais. Da Consolidação da Propriedade Fiduciária A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 possui rito especial e sumário, assegurando ao credor fiduciário a recuperação da posse e da propriedade do bem em caso de inadimplemento. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, executada a liminar, dispõe o devedor do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Decorridos os prazos legais sem o pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de qualquer manifestação defensiva, consolidam-se, de pleno direito, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se a procedência da pretensão deduzida. Diante o exposto, RATIFICO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a medida liminar concedida, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT2, ano/modelo 2025/2025, cor branca, chassi 9BGEB48A0SG273115, placa TOW0G25, RENAVAM 01441467251, no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Proceda a escrivania com a baixa da restrição RENAJUD, se houver, ficando a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução TJPB nº 04/2026, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026; Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e à redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, inciso I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.