Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM, SIMULAÇÃO E COAÇÃO. AVAL. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos à execução e determinou a quebra do sigilo fiscal do exequente, limitada ao exercício financeiro correspondente à emissão do título. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto ao comparecimento espontâneo do executado, à excepcionalidade e utilidade da quebra do sigilo fiscal, à possibilidade de o avalista suscitar exceções causais e ao pedido subsidiário de apresentação prévia de planilha contábil, requerendo efeito suspensivo e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atuação do executado em recurso destinado a afastar medida de arresto configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação e iniciar o prazo para embargos à execução; (ii) estabelecer se a quebra do sigilo fiscal, delimitada temporalmente e determinada para apuração de indícios de agiotagem, simulação e coação, apresenta vício suscetível de correção por embargos de declaração; (iii) determinar se a autonomia e a abstração decorrentes do aval impedem a investigação da causa debendi quando o título não circulou para terceiro de boa-fé; e (iv) verificar se a ausência de pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos e sobre pedido subsidiário caracteriza omissão, bem como se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para rediscutir matéria fática ou jurídica já decidida. A atuação incidental do executado em recurso voltado a afastar medida de arresto patrimonial não supre a necessidade de citação regular da execução nem inicia automaticamente o prazo preclusivo para oposição dos embargos do devedor, pois o comparecimento espontâneo somente produz esse efeito, segundo a fundamentação adotada, quando o advogado está investido de poderes especiais expressos para receber citação. A quebra do sigilo fiscal mostra-se legítima e proporcional diante da necessidade de apurar indícios de agiotagem, simulação e coação, uma vez que a aferição da capacidade econômica e do lastro financeiro do credor para disponibilizar quantia expressiva constitui meio relevante de instrução probatória. A delimitação da quebra do sigilo fiscal ao exercício financeiro correspondente à emissão do título e a tramitação sob segredo de justiça observam a proporcionalidade e a menor ingerência possível, restringindo o acesso aos dados confidenciais necessários à apuração dos fatos. A autonomia e a abstração cambiais comportam mitigação quando o título executivo não circula para terceiro de boa-fé, hipótese em que se admite a investigação da causa debendi e da validade originária da obrigação perante o credor primitivo. O órgão julgador não precisa rebater individual e exaustivamente todos os argumentos, desdobramentos hipotéticos ou julgados apresentados pela parte, nem acolher pedido subsidiário quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. A fundamentação do acórdão enfrenta adequadamente as matérias controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capaz de caracterizar afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias superiores, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pelo embargante para eventual interposição dos recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A atuação do executado em recurso destinado exclusivamente a afastar medida constritiva não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação regular da execução e iniciar automaticamente o prazo para embargos do devedor. 2. A quebra do sigilo fiscal constitui medida legítima e proporcional quando necessária à apuração de indícios de agiotagem, simulação e coação e delimitada temporalmente, com preservação da confidencialidade dos dados. 3. A autonomia e a abstração cambiais não impedem a investigação da causa debendi e da validade originária da obrigação quando o título não circula para terceiro de boa-fé. 4. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos ou pedidos subsidiários quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução integral da controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das questões suscitadas nos embargos de declaração para fins de acesso às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 239, § 1º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência acerca do comparecimento espontâneo e da necessidade de poderes especiais para recebimento de citação, mencionada no acórdão embargado, sem identificação específica do precedente no voto fornecido. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1028642-75.2026.8.11.0000 LORAN MARLON BERALDO DE PIERI X HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR.