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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000391-86.2023.8.11.0021

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1000391-86.2023.8.11.0021
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ALESSANDRO CORREA DE OLIVEIRA, WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES e RONI CLEY VIEIRA quanto ao delito previsto no artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, e artigos 38, 48 e 49, todos do Código de Processo Penal; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RONI CLEY VIEIRA da imputação relativa ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto à vítima José Martins Ramos, e no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, quanto à vítima Leonilda Giacheto Scaloppi; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus RONI CLEY VIEIRA e WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES das imputações relativas aos delitos previstos nos artigos 297, caput, e 304, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Demais disso, arbitro honorários ao defensor dativo do réu Roni Cley Vieira, Dr. José Victor Guimarães, que foi nomeado por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id. 249040863), em 4 (quatro) URHs, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valor este proporcional ao trabalho despendido no feito, o que faço com base nos artigos 1º e 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, art. 87 da CNGC (Provimento 39/2020-CGJ) e Provimento 09/2007-CGJ. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Intime-se pessoalmente o réu Roni Cley Vieira, que se encontra recolhido na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, no Estado de Goiás (id.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1000391-86.2023.8.11.0021. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofertou denúncia em face de ALESSANDRO CORREA DE OLIVEIRA, WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES e RONI CLEY VIEIRA, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 161, § 1º, inciso II, 147, caput, 297, caput, e 304, caput, todos do Código Penal. Narra a peça vestibular acusatória que: FATO 01 Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 21 de setembro de 2023, por volta das 11h00, na Fazenda Santo Antônio, zona rural no Município de Cocalinho/MT, os denunciados ALESSANDRO CORREA DE OLIVEIRA, WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES e RONI CLEY VIEIRA, com consciência e vontade, invadiram, com grave ameaça e em concurso de mais de duas pessoas, terreno alheio. Ressai dos autos que na data e local supramencionados os denunciados compareceram na Fazenda ordenando para que desocupassem a propriedade, alegando que as terras já tinham dono. Os denunciados adentraram à propriedade, apropriando-se do espaço, da casa e dos móveis das vítimas, que foram obrigadas a sair às pressas do local. Revela o caderno investigativo que a vítima José Martins Ramos, residente na propriedade, no momento em que esta foi invadida pelos denunciados, possuía contrato de arredamento da terra, conforme id. 110109310, fls. 35, com a usufrutuária Leonilda Giacheto Scaloppi, segundo a qual a referida fazenda foi comprada por seu pai no ano de 1986 e que depois a propriedade passou a ser de sua genitora Erika Auxiliadora Giacheto Scaloppi. Ela também revelou que a propriedade foi certificada no ano de 2006, fazendo-se ali o georreferenciamento e o CAR em 2016, conforme id. 110109310, fls. 04. Cumpre salientar que foi informado por José Martins Ramos que, alguns dias após a invasão, o denunciado RONI CLEY VIEIRA colocou a propriedade à venda. Restou verificado que no Termo de Declaração n.° 2021.8.158231 que RONI CLEY VIEIRA afirma que teria comprado as referidas terras da pessoa de Washington Oliveira Guimarães, admitindo que realmente entrou na fazenda que, segundo ele, seria de sua propriedade e que ali o José Ramos estava trabalhando. Nesse cenário, então falou para o mesmo que a terra era dele, mandando que José dali fosse embora. Menciona-se no Relatório de Investigação n.° 2021.13.22.894, fls. 131, que, nos momentos em que a equipe de investigação entrou em contato com os denunciados para que eles apresentassem os documentos que comprovassem a titularidade da propriedade, sempre eram recebidos com desculpas. Foi citado ainda em relatório ter chamado a atenção a ousadia dos denunciados em insistir em apresentar documentação duvidosa e passarem-se por vítimas, movimentando todo o aparato estatal e visando a ludibriar e incorrer o sistema a erro, id. 110109397, fls. 133. FATO 02 Nas mesmas circunstancias de local e data, o denunciado RONI CLEY VIEIRA, com consciência e vontade, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave às vítimas José Martins Ramos e Leonilda Giacheto Scaloppi. Menciona-se nos autos que, ao chegar na Fazenda, o denunciado deixou claro a quem ali estava para que saíssem com rapidez e que não arranjassem problemas. Nesse contexto, a todo momento RONI CLEY fazia gestos e colocava a mão embaixo de sua camisa, dando a entender que estava armado, afirmando que, caso a propriedade não fosse desocupada com rapidez, as vítimas teriam sérios problemas. FATO 03 Consta dos autos do incluso inquérito policial que, em local e data incertas, os denunciados WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES e RONI CLEY VIEIRA falsificaram, no todo, documento publico. Ressai dos autos que os denunciados falsificaram documento que comprova a compra da fazenda, alterando assim a titularidade da propriedade, sendo verificado no id. 110109395, fls 10, que, com o avançar das oitivas das testemunhas, bem como com o confronto de autenticidade dos documentos apresentados na unidade policial, restou devidamente comprovado que a área em discussão pertence à Sra. Leonilda Giacheto Scaloppi. FATO 04 Nas mesmas circunstancias de local e data, os denunciados WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES e RONI CLEY VIEIRA fizeram uso do papel falsificado a que se refere o art. 297, do CP. Restou verificado que foi apresentado às autoridades policias documento publico falsificado para comprovar suposta compra da área esbulhada. A denúncia foi recebida em 20/10/2023 (id. 132371936). O réu Roni Cley Vieira, regularmente citado (id. 161223217, p. 21), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 162722862). Alessandro Correa de Oliveira, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (id. 174789235), ocasião em que arguiu a inépcia da denúncia e pleiteou a absolvição sumária. Washington Oliveira Guimarães, regularmente citado (id. 193093058), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (id. 193335289). Posteriormente, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (id. 211713265). Registra-se que a testemunha Aparecido Sterza, arrolada pela acusação, faleceu no curso da ação penal (id. 245231047). Na audiência de instrução e julgamento (id. 249040863), foram ouvidas as vítimas Leonilda Giacheto Scaloppi e José Martins Ramos, bem como inquiridas as testemunhas Arlindo Landgraf Junior e Carlos Rubens Barbalho Barros. A defesa de Washington desistiu da oitiva das testemunhas Selmarques Ribeiro dos Santos, Lorival da Silva Machado e José Eutênio da Silva, as quais não foram localizadas, o que foi homologado por este Juízo. Ao final, os réus foram interrogados. Registra-se que foi nomeado advogado dativo ao réu Roni Cley Vieira exclusivamente para o ato (id. 249040863), porquanto o Defensor Público atuante na Comarca requereu a redesignação do feito em razão de designação para atuação em projeto institucional (id. 245515568), circunstância em que foi necessária a sobredita nomeação em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que todas as intimações haviam sido regularmente cumpridas. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Roni pela prática dos delitos de esbulho possessório, ameaça, falsificação de documento público e uso de documento falso; de Washington pela prática dos delitos de esbulho possessório, falsificação de documento público e uso de documento falso; e de Alessandro pela prática do delito de esbulho possessório. Sustentou que a materialidade estaria demonstrada pelos contratos apresentados, pelo relatório técnico do núcleo de inteligência da Polícia Judiciária Civil, pelos boletins de ocorrência, pela matrícula do imóvel e pela representação criminal da vítima, e que a autoria decorreria do depoimento da vítima José, da confirmação da ocorrência pela vítima Leonilda e das próprias declarações de Roni, que admitiu a presença de Alessandro e Washington no local e a celebração dos contratos de direitos possessórios com Washington. A defesa de Roni pleiteou a absolvição quanto a todas as imputações. Quanto ao esbulho possessório, sustentou ausência de dolo, ao argumento de que o acusado acreditava estar adquirindo a posse da área e se dirigiu ao local apenas para averiguar a documentação. Quanto à ameaça, alegou que as vítimas não souberam indicar o autor das palavras e que Leonilda sequer estava presente. Quanto aos crimes contra a fé pública, sustentou inexistir prova de que o acusado tenha confeccionado o documento ou de que conhecesse eventual falsidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação e de uso de documento falso. A defesa de Alessandro pugnou pela absolvição, ao argumento de que inexiste prova de sua participação, uma vez que esteve no local exclusivamente a convite de Roni, para conhecer o terreno e pescar, não presenciou a abordagem, não permaneceu no imóvel em razão de problema de saúde e não teve qualquer relação com a negociação. A defesa de Washington requereu a absolvição, ao argumento de que o acusado não concorreu para as infrações, que as vítimas não o apontaram como autor de qualquer conduta, que a proprietária reouve o imóvel sem prejuízo e que não foi produzida perícia apta a demonstrar a falsidade documental. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos réus ALESSANDRO CORREA DE OLIVEIRA, WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES e RONI CLEY VIEIRA, acusados da prática dos delitos previstos nos artigos 161, § 1º, inciso II, 147, caput, 297, caput, e 304, caput, todos do Código Penal, observados os limites da narrativa acusatória, que atribui aos três acusados o delito de esbulho possessório (Fato 01), exclusivamente a Roni o delito de ameaça (Fato 02) e a Roni e Washington os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso (Fatos 03 e 04). Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), inexistindo nulidades cognoscíveis de ofício, ressalvada a questão atinente à natureza da ação penal quanto ao delito de esbulho possessório, que será examinada no tópico seguinte. Registra-se, ademais, que a denúncia indicou o ano de 2023 ao descrever o primeiro fato, quando o conjunto dos autos, notadamente os boletins de ocorrência, as declarações prestadas na fase investigativa e a prova oral colhida em Juízo, demonstra que os acontecimentos se deram em 21 de setembro de 2021. Trata-se, portanto, de mero erro material, apontado pela própria defesa de Alessandro desde a resposta à acusação e esclarecido durante a instrução, o qual não comprometeu a identificação do fato imputado nem acarretou prejuízo concreto ao exercício da defesa, tanto que os três acusados, em seus interrogatórios, confirmaram ter ido ao imóvel e se defenderam dos fatos ali ocorridos. 2.2. DO CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO Confira-se o dispositivo legal: Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: [...] Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Como se vê, o legislador condicionou a natureza da ação penal no delito de esbulho possessório a dois fatores, quais sejam, a natureza da propriedade e o emprego de violência. Tratando-se de propriedade particular e ausente a violência, a persecução penal depende do oferecimento de queixa-crime pelo ofendido. Nesse contexto, importa assinalar que o próprio inciso II do § 1º distingue expressamente a "violência a pessoa" da "grave ameaça" e do "concurso de mais de duas pessoas", tratando-as como meios executórios diversos. De igual modo, o § 2º, ao prever a cumulação da pena do esbulho com aquela correspondente à violência empregada, evidencia que o termo "violência", no contexto do dispositivo, refere-se à violência física contra a pessoa. Desse modo, a grave ameaça e o concurso de agentes, embora integrem o tipo penal, não afastam a regra do § 3º, subsistindo a exigência de queixa-crime quando a propriedade for particular e não houver emprego de violência. Bem a propósito, a jurisprudência possui firme entendimento segundo o qual “o crime de esbulho possessório quando praticado com violência é de ação penal pública incondicionada, em não havendo violência, ação penal privada.” (TJ-GO 5467968-02.2022.8.09.0000, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2022). No caso em exame, é incontroverso que a Fazenda Santo Antônio constitui propriedade particular, registrada em nome de Leonilda Giacheto Scaloppi, na condição de usufrutuária, e de sua filha, Érika Auxiliadora Giacheto Scaloppi, na condição de nu-proprietária, estando à época arrendada a José Martins Ramos. Outrossim, a denúncia não descreve emprego de violência contra a pessoa, atribuindo aos acusados a invasão "com grave ameaça e em concurso de mais de duas pessoas". Tampouco a instrução revelou qualquer agressão física, tendo a vítima José Martins Ramos relatado, em Juízo, que foi abordada com palavras agressivas e determinada a deixar o local, circunstância que, ainda que reprovável, não se confunde com a violência referida pelo § 3º do artigo 161 do Código Penal. De igual modo, a menção, na fase investigativa, a pessoas que aparentavam portar arma de fogo na cintura (id. 110109295) não se confunde com o emprego de violência contra a pessoa. Nessas circunstâncias, a ação penal relativa ao delito de esbulho possessório é de iniciativa privada, carecendo o Ministério Público de legitimidade para promovê-la por meio de denúncia. Cumpre registrar que os termos de representação criminal firmados por José Martins Ramos, em 22/10/2021 (id. 110109302), e por Leonilda Giacheto Scaloppi, em 24/10/2022 (id. 110109398), não suprem a ausência de queixa, porquanto a representação constitui condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada e não se confunde com o exercício do direito de ação pelo próprio ofendido. Por sua vez, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Na hipótese, os ofendidos tiveram ciência da autoria ainda no ano de 2021. Com efeito, em 24/09/2021, Rosângela de Oliveira Santos, esposa do arrendatário, registrou boletim de ocorrência informando que um dos homens se apresentou como Roni Cley, indicando inclusive seu telefone (id. 110109391). Em 14/10/2021, Leonilda e José prestaram declarações perante a autoridade policial, na mesma data em que Roni foi ouvido e admitiu ter ingressado na fazenda (ids. 110109294, 110109295 e 110109297), e, em 22/10/2021, José representou criminalmente contra Roni (id. 110109302). Quanto a Washington, a vítima Leonilda declarou em Juízo que tomou conhecimento de seu nome pelo memorial descritivo em que ele figurava como proprietário da área, encaminhado a ela pela esposa do arrendatário, sendo certo que, já em 14/10/2021, juntou à investigação o memorial descritivo apresentado pelos suspeitos (id. 110109294). Quanto a Alessandro, embora os autos não indiquem a data em que os ofendidos tomaram conhecimento de sua identidade, o direito de queixa é indivisível, de modo que a queixa oferecida contra qualquer dos autores obrigaria ao processo de todos, conforme dispõe o artigo 48 do Código de Processo Penal. Conhecendo os ofendidos, desde 2021, a autoria atribuída a Roni e a Washington e deixando transcorrer o prazo legal sem exercer o direito de queixa em relação a eles, a extinção da punibilidade estende-se ao coautor, por força do princípio da indivisibilidade, consoante artigo 49 do Código de Processo Penal. Entretanto, não foi oferecida queixa-crime em relação a qualquer dos acusados, tendo transcorrido o prazo decadencial muito antes do oferecimento da denúncia, protocolada em 20/10/2023 (id. 132305406). Com efeito, registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já assentou, em um caso envolvendo a prática do delito de esbulho possessório, que a decadência do direito de queixa se opera quando o querelante deixa de apresentar queixa-crime no prazo legal de 6 (seis) meses, sendo o termo inicial a data em que teve conhecimento dos fatos (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10037279320258110000, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2025). Desse modo, operada a decadência do direito de queixa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados quanto ao delito previsto no artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, ficando prejudicado o exame do mérito dessa imputação e das teses defensivas a ela relacionadas. 2.3. DO CRIME DE AMEAÇA Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Registra-se que a imputação pelo delito de ameaça foi formulada exclusivamente em desfavor de Roni Cley Vieira, em face das vítimas José Martins Ramos e Leonilda Giacheto Scaloppi. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência (id. 110109393), nas declarações prestadas na fase investigativa e no termo de representação criminal da vítima José Martins Ramos (id. 110109302). A autoria, contudo, não restou suficientemente comprovada sob o crivo do contraditório judicial. Em Juízo, José, vítima, declarou que estava na casa da fazenda, na companhia de seu filho, realizando faxina, por volta das 11h, quando viu a porteira ser aberta e ingressarem dois veículos, ocupados por quatro ou cinco homens, afirmando com segurança apenas que eram mais de três. Relatou que os indivíduos perguntaram, com palavras agressivas, com ordem de quem ele estava no local e que, ao responder que arrendava a área para colocar gado, disseram "vaza daqui, que aqui é nosso" e "a escritura que tem aqui é nossa, vaza". Acrescentou que um deles "deu um mexido no corpo" e que, diante da quantidade de homens e da forma agressiva como foi abordado, decidiu deixar o local com o filho. Contudo, indagado pelo Ministério Público se reconhecia o acusado Roni como um dos autores da ameaça, respondeu que não se lembrava, que não conhece nenhum dos acusados e que não reparou nas feições dos homens, porque ficou constrangido e nervoso. Questionado pela defesa de Roni, confirmou que não consegue associá-lo a qualquer das pessoas que estiveram no local, que não sabe qual deles proferiu as palavras e que não pode afirmar que tenha sido o acusado quem o ameaçou. Esclareceu, ainda, que apenas depois ouviu falar no nome "Roni", por intermédio de um caseiro, mas que não o conhece nem o viu. Na fase judicial, Leonilda, vítima, declarou que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento da abordagem por meio de José, que lhe relatou que vários homens se apresentaram como donos da fazenda e determinaram que ele saísse. Afirmou que José teria “cismado” que um dos homens estivesse armado porque mantinha a mão por dentro da camisa, mas ressalvou que ele não viu arma. Asseverou que a única pessoa cujo nome lhe foi mencionado por José foi Roni, frisando, porém, que não viu nem ouviu o que ocorreu. Indagada pela defesa, afirmou expressamente que jamais sofreu qualquer ameaça por parte de Roni, nem mesmo por telefone, e que o viu pela primeira vez na audiência. A testemunha Arlindo afirmou que apenas soube, por comentários, que a fazenda havia sido invadida, não tendo presenciado os fatos nem sabendo informar quem ingressou no local. De igual modo, o policial militar Carlos Rubens declarou não se recordar da ocorrência nem de ter comparecido ao local. Por sua vez, o acusado Roni, quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou ter ameaçado qualquer pessoa. Relatou que estava negociando com Washington a aquisição da posse de área que lhe fora apresentada como abandonada e que, ao chegar ao imóvel, na companhia de Alessandro e Washington, encontrou José e seu filho derrubando árvores com motosserra, ocasião em que apenas perguntou com que ordem o faziam, tendo ambos deixado o local. Afirmou, ainda, que retornou à cidade e acionou a Polícia Militar para comunicar o suposto desmatamento. Pois bem. A prova produzida em Juízo demonstra que José foi abordado de forma intimidatória por um grupo de homens e determinado a deixar o imóvel. Todavia, a vítima não reconheceu o acusado e foi categórica ao afirmar que não sabe qual dos indivíduos proferiu as palavras ou realizou o gesto mencionado, tampouco pode afirmar que tenha sido Roni. Com efeito, a atribuição a Roni das expressões intimidatórias e do gesto de levar a mão por baixo da camisa, dando a entender que estava armado, não encontra amparo sequer nos elementos informativos, uma vez que, na fase investigativa, José declarou apenas que "uma dessas pessoas" afirmou que era melhor ele sair da fazenda, sem identificar quem (id. 110109295), e tampouco foi confirmada por qualquer testemunha ouvida em Juízo. Não bastasse, a circunstância de o acusado ter admitido sua presença no imóvel e o diálogo mantido com José não permite concluir, por si só, que tenha sido ele o autor da ameaça, sobretudo diante da pluralidade de pessoas presentes no local e da negativa apresentada em seu interrogatório. A esse respeito, o artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza que a condenação não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, hipóteses não verificadas no caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui firme posicionamento no sentido de que "a dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência constitucional." (N.U 1012355-70.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 15/09/2025). Assim, persistindo dúvida razoável quanto à autoria da ameaça dirigida à vítima José Martins Ramos, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Derradeiramente, em relação à vítima Leonilda Giacheto Scaloppi, sequer há prova da existência do fato, pois a própria ofendida esclareceu em Juízo que não estava no local, que jamais foi ameaçada pelo acusado, inclusive por telefone, e que o viu pela primeira vez na audiência. Por conseguinte, quanto a essa vítima, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.4. DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO Confiram-se os dispositivos legais: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. [...] Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A imputação pelos delitos contra a fé pública foi formulada em desfavor de Roni Cley Vieira e Washington Oliveira Guimarães. A materialidade delitiva, contudo, não restou suficientemente demonstrada. Inicialmente, registra-se que a denúncia não individualizou o documento público que teria sido falsificado, limitando-se a mencionar documento “que comprova a compra da fazenda”, com remissão à portaria de instauração do inquérito policial. Nesse contexto, a documentação apresentada por Roni na Delegacia de Polícia é composta por contratos particulares de cessão de direitos possessórios, um deles firmado entre Washington, como vendedor, e Roni, como comprador, e outro entre João Marques de Oliveira Camargo e Washington, ambos referentes à área objeto da matrícula n. 8.727 (id. 110109309). Tais instrumentos, ao menos em princípio, não se enquadram no conceito de documento público, tampouco nas hipóteses de equiparação previstas no § 2º do artigo 297 do Código Penal. Situação diversa, à primeira vista, é a do memorial descritivo apresentado por Roni na Delegacia. Segundo o Relatório Técnico n. 023/2021 do Núcleo de Inteligência (id. 110109293), o documento contém o cabeçalho do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA, o código do Sistema Nacional de Cadastro Rural correspondente à Fazenda Santo Antônio e o nome de Roni como proprietário, ao passo que os dados públicos do referido sistema indicam como titulares Érika e Leonilda. Todavia, o memorial descritivo é peça técnica elaborada por profissional particular, segundo o modelo adotado pelo INCRA, e não há nos autos prova de que tenha sido emitido, certificado ou registrado pela autarquia, nem de que o cabeçalho ou os dados cadastrais tenham sido contrafeitos. Tampouco se esclareceu quem inseriu o nome de Roni como proprietário, uma vez que o responsável técnico indicado no documento sequer foi ouvido e Roni admitiu apenas ter solicitado o mapeamento da área. Além disso, nenhum desses documentos foi submetido a exame pericial destinado a constatar eventual contrafação, adulteração ou inserção de dados, embora estivessem disponíveis nos autos para tanto. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, sobretudo quando outros elementos probatórios não se revelarem suficientes à comprovação do delito. A falsidade apontada pela acusação está amparada, essencialmente, na portaria de instauração do inquérito policial e no Relatório Técnico n. 023/2021 do Núcleo de Inteligência da Delegacia Regional de Água Boa (id. 110109293), que apontaram irregularidades na elaboração dos contratos e possível utilização indevida de dados cadastrais do imóvel. Tais elementos, embora legítimos para orientar a investigação, possuem natureza informativa e não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A prova oral produzida em Juízo tampouco supriu essa lacuna. Isso porque José declarou que a autoridade policial não lhe informou nada acerca de documentos falsos. Arlindo afirmou não ter visto os documentos. Leonilda, por sua vez, relatou ter recebido de Rosângela, esposa de José, por aplicativo de mensagens, um memorial descritivo e um mapa em que Washington figurava como proprietário, mas esclareceu que o documento não correspondia às metragens de sua fazenda, parecendo referir-se à área vizinha. Acrescentou, por fim, que não conhecia nenhum dos acusados e que tomou conhecimento do nome de Washington apenas por meio desse memorial. Os acusados, a seu turno, negaram a prática de falsificação. Roni Cley confirmou ter assinado com Washington contrato particular de compra e venda de direitos possessórios da área, com firmas reconhecidas em cartório, sustentando tratar-se de instrumento destinado a viabilizar a verificação da terra e que, constatada a existência de proprietária registral, a negociação não prosseguiu. Admitiu, ainda, ter solicitado a elaboração de mapeamento da área em nome de Washington. Washington, por sua vez, afirmou que Roni lhe devia valores decorrentes de negócios imobiliários anteriores e propôs quitar a dívida por meio da fazenda, que esteve no local em uma única ocasião, que o ajuste não passou de um “contrato de gaveta”, sem que lhe fosse apresentado qualquer documento da fazenda, que devolveu a Roni o contrato e que não conhece João Marques de Oliveira Camargo. Pois bem. As divergências entre as versões dos acusados acerca da dinâmica das negociações e o fato de os instrumentos se referirem a imóvel registrado em nome de terceiros podem suscitar dúvidas quanto à regularidade e à boa-fé das tratativas, mas não demonstram, por si sós, a falsificação de documento público nem permitem identificar quem teria praticado a conduta descrita na denúncia. Consequentemente, também não subsiste a imputação do artigo 304 do Código Penal, uma vez que o delito de uso de documento falso pressupõe a demonstração da falsidade do documento utilizado. Não bastasse, em relação a Washington, sequer há elemento indicativo de que tenha apresentado qualquer documento à autoridade policial, uma vez que a documentação foi juntada pelo corréu Roni, ao passo que Washington não foi ouvido na fase investigativa. Registra-se, a esse respeito, que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui firme posicionamento segundo o qual “a condenação pelo delito de falsificação de documento público exige prova segura da autoria produzida sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes meros indícios ou suspeitas.” (TJ-MT, APELAÇÃO CRIMINAL 0001458-61.2017.8.11.0006, Relator(a) EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/08/2026, Publicado em 17/08/2026). Portanto, não havendo prova segura da falsificação de documento público descrita na denúncia nem de sua autoria, impõe-se a absolvição de Roni Cley Vieira e Washington Oliveira Guimarães quanto aos delitos previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o pedido subsidiário de aplicação do princípio da consunção. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ALESSANDRO CORREA DE OLIVEIRA, WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES e RONI CLEY VIEIRA quanto ao delito previsto no artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, e artigos 38, 48 e 49, todos do Código de Processo Penal; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RONI CLEY VIEIRA da imputação relativa ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto à vítima José Martins Ramos, e no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, quanto à vítima Leonilda Giacheto Scaloppi; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus RONI CLEY VIEIRA e WASHINGTON OLIVEIRA GUIMARÃES das imputações relativas aos delitos previstos nos artigos 297, caput, e 304, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Demais disso, arbitro honorários ao defensor dativo do réu Roni Cley Vieira, Dr. José Victor Guimarães, que foi nomeado por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id. 249040863), em 4 (quatro) URHs, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valor este proporcional ao trabalho despendido no feito, o que faço com base nos artigos 1º e 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, art. 87 da CNGC (Provimento 39/2020-CGJ) e Provimento 09/2007-CGJ. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Intime-se pessoalmente o réu Roni Cley Vieira, que se encontra recolhido na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, no Estado de Goiás (id. 245937670), expedindo-se carta precatória, se necessário. b) Intime-se a Defensoria Pública, responsável pela assistência jurídica do réu Roni Cley Vieira. c) Determino a restituição do pen-drive exibido por Érika Auxiliadora Giacheto Scaloppi (Termo de Exibição e Apreensão, id. 110109293, pág. 15) à sua proprietária, após o trânsito em julgado. d) Expeça-se a competente certidão em favor do advogado dativo. Sem custas processuais. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido na CNGC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito