Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ALEGADOS ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de indeferimento de tutela de urgência destinada à restituição possessória de trator agrícola. A embargante sustenta erro de premissa fática e contradição quanto à natureza possessória da ação originária, bem como omissão acerca da alegada retenção indevida do bem e da natureza da operação fiscal documentada por nota fiscal com CFOP 5949, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em erro de premissa fática ou contradição ao apreciar a tutela de urgência possessória, diante da alegação de que a demanda originária constitui ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada retenção indevida do maquinário e à natureza das operações fiscais acobertadas pelo CFOP 5949; e (iii) determinar se os dispositivos legais invocados consideram-se prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir a matéria probatória ou modificar decisão fundada em elementos suficientes à solução da controvérsia. A qualificação da demanda originária como ação possessória não altera a razão determinante do acórdão, fundada na insuficiência da prova do exercício fático contínuo, justo e atual da posse sobre o maquinário, especialmente diante do encerramento, em 2019, do prazo do contrato de comodato. A alegação de desdobramento possessório decorrente de suposta prorrogação verbal ou tácita do comodato, associada às divergências documentais e à emissão de notas fiscais, não permite formar, em cognição sumária, juízo de probabilidade suficiente para alterar o estado de fato antes da instauração do contraditório e da dilação probatória. A insuficiência dos elementos probatórios para a concessão imediata da tutela subsiste independentemente da rotulagem processual da demanda e aplica-se tanto aos requisitos possessórios dos arts. 561 e seguintes quanto ao regime geral da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC. A alegada retenção indevida do bem e a natureza das operações fiscais acobertadas pelo CFOP 5949 demandam dilação probatória para esclarecimento da dinâmica fática entre os envolvidos, inexistindo omissão quando o acórdão expressamente reconhece o caráter sumário, prudencial e provisório da análise. A pretensão de obter nova apreciação dos elementos probatórios e conclusão favorável à embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos nem transcrever cada dispositivo invocado quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração, observados os pressupostos previstos no próprio dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados à rediscussão da matéria probatória e da conclusão do julgamento. 2. A qualificação da demanda como possessória não autoriza a tutela provisória quando os elementos apresentados em cognição sumária são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e a posse atual alegada. 3. A controvérsia sobre retenção de bem e natureza de operações fiscais que depende do esclarecimento da dinâmica fática exige dilação probatória e não configura omissão quando expressamente enfrentada sob cognição sumária. 4. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1033855-62.2026.8.11.0000 DÍNAMO CONSTRUTORA LTDA X CLAUDIO DANIELLI