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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0072648-68.1997.8.05.0001

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0072648-68.1997.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 803, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 924, inciso I, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em decorrência da extinção do feito executivo: a) determino o levantamento e o cancelamento de todas as constrições judiciais, penhoras ou averbações efetuadas ou determinadas nestes autos, em especial desconstituindo o auto de penhora de ID 277611929 e as determinações contidas no ID 451626919 e no ID 470359586; b) expeçam-se os ofícios e mandados que se fizerem necessários para a liberação dos gravames decorrentes deste feito, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à serventia a realização das comunicações de estilo; c) condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos executados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) translade-se cópia da presente sentença para os autos dos embargos à execução nº 0022242-09.1998.8.05.0001, certificando-se naqueles autos para as providências pertinentes quanto à perda superveniente de objeto. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0072648-68.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GRADIENTE ELETRONICA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLE NUNES DE BRITO - BA41102, FABIO CARRARO - GO11818, PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY - BA4460 EXECUTADO: MIGUEL SANTA BARBARA GIDI, MGG COMERCIO E REPRESENTACOES DE EQUIPAMENTOS ELETRO E ELETRONICOS LTDA, GLADYS MOREIRA GIDI Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA - BA14422Advogados do(a) EXECUTADO: KARINE MOREIRA GIDI - BA18744, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA - BA14422 SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta originariamente por Gradiente Eletrônica S/A em face de MGG Comércio e Representações de Equipamentos Eletrônicos Ltda., Miguel Santa Barbara Gidi e Gladys Moreira Gidi, tombada sob o nº 0072648-68.1997.8.05.0001, lastreada em instrumento de confissão de dívida com garantia hipotecária. No curso do feito executivo, a parte executada suscitou a falsidade do título, dando ensejo à instauração do incidente processual de falsidade documental autuado sob o nº 0022237-84.1998.8.05.0001, em apenso. Por força da existência de questão prejudicial externa homogênea e da impugnação da higidez formal do documento que embasava a pretensão creditícia, este Juízo determinou a suspensão do curso da execução até a apreciação definitiva do incidente de falsidade (ID 277613294 e ID 486619317). A serventia judicial emitiu certidão dando conta de que, nos autos do incidente de falsidade documental nº 0022237-84.1998.8.05.0001, sobreveio a prolação de sentença definitiva de procedência (ID 550749669), conforme informado na certidão de ID 569288439. Intimada a se manifestar acerca do teor da certidão e do desfecho do incidente prejudicial (ID 578933141), a exequente quedou-se silente. Por sua vez, o executado Miguel Santa Barbara Gidi atravessou petição (ID 582833020) pleiteando a declaração de nulidade do título executivo e a consequente extinção do feito executivo, fulcrado no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, com o cancelamento dos atos constritivos e a fixação dos ônus sucumbenciais cabíveis. Vieram os autos conclusos. Decido O processo comporta julgamento imediato, mostrando-se maduro para a prestação jurisdicional em razão da superveniência de provimento judicial vinculante emanado dos autos em apenso. Como é cediço no ordenamento processual civil brasileiro, a execução para cobrança de crédito pressupõe, de forma inarredável, a existência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Nesse contexto normativo, a higidez e a autenticidade do título extrajudicial qualificam-se como pressupostos processuais indispensáveis e condições inafastáveis da ação de execução. Consagrando tal postulado de ordem pública, o art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe com clareza que é nula a execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a declaração do vício de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos. Na espécie vertente, o título de crédito que aparelhou originariamente a presente demanda executiva consubstanciava-se em escritura pública de confissão de dívida e constituição de garantia hipotecária. Ocorre que a higidez formal e material do aludido documento foi expressamente desconstituída com o julgamento de procedência proferido nos autos do Incidente de Falsidade nº 0022237-84.1998.8.05.0001 (sentença de ID 550749669), conforme certificado formalmente no ID 569288439. Com efeito, uma vez reconhecida em provimento judicial definitivo a falsidade documental do título que embasava o pleito executório, opera-se a desconstituição de sua eficácia executiva, desaparecendo o próprio objeto sobre o qual repousava a pretensão de constrição patrimonial forçada. Sobre a matéria, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se de forma convergente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327401-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: FABIO CARDOSO Advogado(s):GUILHERME CARDOSO ELPIDIO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos embargos à execução opostos por Fábio Cardoso, no curso da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 295.710.794, no valor de R$ 111.007,17 (em 30/09/2017), ajuizada também contra a empresa Braço de Ferro Comercial de Alimentos EIRELI. A sentença reconheceu a falsidade das assinaturas atribuídas ao embargante, este na qualidade de avalista e principal pagador, e declarou a nulidade do título executivo, por conseguinte extinguindo a execução e condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da Cédula de Crédito Bancário apresentada como título executivo extrajudicial e, especificamente, a existência de falsidade nas assinaturas atribuídas ao embargante Fábio Cardoso. Analisa-se ainda a responsabilidade do Banco apelante pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial grafotécnico confirmou que as assinaturas lançadas na cédula não partiram do punho do embargante, sendo também confirmada tal conclusão por perícia assistencial. 4. A ausência de manifestação válida de vontade invalida o negócio jurídico, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 5. O art. 803, I, do CPC, impõe a nulidade da execução fundada em título sem obrigação certa, líquida e exigível. 6. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, comprovada a falsidade da assinatura, deve ser declarada a nulidade do título e extinta a execução. 7. Correta a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 466/STJ, o princípio da causalidade e nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de falsidade de assinatura em título executivo extrajudicial impõe a declaração de sua nulidade e a extinção da respectiva execução". Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 803, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1008129-92.2019.8.26.0007; TJ-RJ, APL 0194878-97.2012.8.19.0001; Tema 466/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0327401-53.2018.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A e parte recorrida FÁBIO CARDOSO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0327401-53.2018.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/06/2025 ) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a nulidade decorrente da falsidade documental impede a subsistência do feito executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. EXTINÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. 1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade instaurado pelo Banco do Brasil no bojo de cumprimento de sentença referente à cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, no valor de R$ 281.985,55, com fundamento em sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o simples descontentamento da parte com a solução adotada, desde que devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos. 3. O reconhecimento da falsidade dos documentos que embasavam o cumprimento de sentença, lastreado em prova pericial conclusiva e confirmado pelas instâncias ordinárias, afasta a existência de título executivo, autorizando a extinção do feito executivo. 4. O acórdão destacou que a substituição processual fora objeto de análise em outro processo, estando preclusa a discussão. Rever tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.978.108/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Destarte, declarada a falsidade documental e despido o título de seus predicados essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, o reconhecimento da nulidade originária da execução é medida que se impõe, ensejando a sua extinção terminativa sem resolução de mérito, com espeque no art. 803, inciso I, e no art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a desconstituição do título acarreta a insubsistência de todas as restrições patrimoniais decretadas no feito, impondo-se a imediata desconstituição do auto de penhora e a liberação de quaisquer constrições judiciais averbadas ou ordenadas em desfavor dos executados (ID 277611929, ID 451626919 e ID 470359586). Por derradeiro, em atenção ao princípio da causalidade e à regra geral da sucumbência, incumbe à parte exequente suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, visto que deflagrou demanda executiva amparada em documento declarado falso, compelindo a parte adversa a constituir patrono e deduzir defesa em juízo. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou a aplicabilidade dos encargos sucumbenciais em casos de extinção da execução: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DÍVIDA EXECUTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável a revisão do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que a execução está fundada em título líquido, certo e exigível e de que a sua extinção ofende a coisa julgada, por demandar o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Em observância ao princípio da causalidade, esta Corte entende que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por quem tornou o processo necessário ou por quem seja responsável pela causa que ensejou a extinção do mesmo. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido que, em virtude da extinção da execução, corresponde ao montante da dívida executada. 4. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, tanto para afastar os ônus de sucumbência atribuídos ao Banco quanto para reduzir o valor dos mesmos, sem recair na reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.128.058/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Assim, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a longa tramitação processual e o labor técnico desempenhado pelos advogados dos executados. Ante o exposto, com fundamento no art. 803, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 924, inciso I, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em decorrência da extinção do feito executivo: a) determino o levantamento e o cancelamento de todas as constrições judiciais, penhoras ou averbações efetuadas ou determinadas nestes autos, em especial desconstituindo o auto de penhora de ID 277611929 e as determinações contidas no ID 451626919 e no ID 470359586; b) expeçam-se os ofícios e mandados que se fizerem necessários para a liberação dos gravames decorrentes deste feito, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à serventia a realização das comunicações de estilo; c) condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos executados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) translade-se cópia da presente sentença para os autos dos embargos à execução nº 0022242-09.1998.8.05.0001, certificando-se naqueles autos para as providências pertinentes quanto à perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de outubro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular