Ementa
quisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Assim, estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando, com efeito ex tunc, a existência de união estável contraída por LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS e CAIO HENRIQUE GOMES GOUVEIA, pelo período compreendido entre 10/11/2021 até 12/09/2023. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.