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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação de Partilha 1031599-74.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1031599-74.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

quisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Assim, estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando, com efeito ex tunc, a existência de união estável contraída por LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS e CAIO HENRIQUE GOMES GOUVEIA, pelo período compreendido entre 10/11/2021 até 12/09/2023. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031599-74.2025.8.11.0003. REQUERENTE: LETICIA DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: CAIO HENRIQUE GOMES GOUVEIA Vistos, etc. Trata-se de Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual ingressada pelos requerentes LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS e CAIO HENRIQUE GOMES GOUVEIA (qualificados nos autos). As partes celebraram acordo, conforme termo carreado aos autos Id 215896583 avençando acerca do reconhecimento e dissolução da união estável. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Analisando atentamente os autos, verifica-se que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que vislumbro que o ajuste celebrado resguarda os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Assim, estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando, com efeito ex tunc, a existência de união estável contraída por LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS e CAIO HENRIQUE GOMES GOUVEIA, pelo período compreendido entre 10/11/2021 até 12/09/2023. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito