Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 0823673-69.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: SEBASTIÃO MARCOS FERREIRA GOMES PROMOVIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEBASTIÃO MARCOS FERREIRA GOMES em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) (ID 89042533). O autor alega que exerceu o cargo de Professor de Educação Básica e implementou os requisitos para aposentadoria especial em 01/12/2018 com a averbação de tempo de magistério, permanecendo no serviço ativo até 18/06/2019 (ID 89042533). Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento do abono de permanência referente a esse período, no valor correspondente às contribuições previdenciárias descontadas, com juros e correção monetária. O ESTADO DA PARAÍBA contestou (ID 91529175), arguindo a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2019 e a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a falta de prova do cumprimento concomitante dos requisitos legais de idade e tempo de contribuição na data alegada. A PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) ofertou defesa (ID 98245939), suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a inaplicabilidade do abono a servidor já inativado. Houve réplica (ID 93995500 e ID 125620065). As partes declararam desinteresse na dilação probatória e anuíram ao julgamento antecipado (ID 93995500 e ID 98333057). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria de direito e estar a prova documental suficientemente encartada. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora objetiva a cobrança de parcelas retroativas de abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade funcional após supostamente preencher os requisitos para a aposentadoria especial de magistério. Registre-se que a causa comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática suficientemente comprovada pela prova documental colacionada aos autos, além de terem as partes manifestado expresso desinteresse na dilação probatória. 2.1 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV E INTERESSE DE AGIR Cumpre analisar, em primeiro lugar, a legitimidade passiva da autarquia previdenciária estadual para responder pelos pedidos formulados na exordial. A obrigação referente ao adimplemento do abono de permanência possui nítido caráter remuneratório e de contraprestação, consistindo em incentivo financeiro conferido ao servidor público titular de cargo efetivo que, após atingir os requisitos para a inativação voluntária, decide permanecer no exercício de suas atribuições ativas. Trata-se, desse modo, de encargo estritamente funcional devido durante o vínculo de atividade pelo ente estatal empregador, responsável direto pelo pagamento dos vencimentos. Nesse mesmo sentido pende o entendimento deste Tribunal quanto a legitimidade do ente público empregador para figurar no polo passivo de demandas de tal natureza (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0837547-63.2020.8.15.2001). A PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) constitui autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, com atribuições legais circunscritas à gestão, operacionalização e pagamento dos proventos de aposentadoria aos inativos e pensões aos respectivos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social estadual. Uma vez que o direito vindicado na presente demanda diz respeito exclusivamente a valores decorrentes do período em que o autor se encontrava no serviço ativo, a responsabilidade pelo seu pagamento recai com exclusividade sobre o ESTADO DA PARAÍBA, não detendo o órgão gestor previdenciário pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual (ID 156864658). Com efeito, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 7.517/2003, a PBPREV tem por finalidade precípua a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba, cabendo-lhe a concessão, o processamento e o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos aos servidores inativos e seus dependentes. O abono de permanência, por sua vez, constitui vantagem de natureza remuneratória e contraprestacional devida exclusivamente ao servidor em atividade, consistindo em encargo funcional do ente estatal empregador, razão pela qual falece à autarquia previdenciária pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da cobrança de verbas pretéritas à inativação. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à demandada PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo ESTADO DA PARAÍBA em sua peça de defesa (ID 91529175, p. 3/4), o argumento não merece acolhimento. O ordenamento constitucional assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento formal na esfera administrativa quando a pretensão envolver o reconhecimento de vantagem remuneratória instituída diretamente pela ordem constitucional. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a aquisição do direito ao abono de permanência decorre da implementação concomitante das condições de aposentadoria voluntária somada à continuidade no serviço público, prescindindo de postulação administrativa prévia como condição para a propositura da ação judicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo ente público estadual confirma a resistência à pretensão deduzida em juízo, caracterizando plenamente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No âmbito das pretensões patrimoniais formuladas em desfavor da Fazenda Pública, o regime prescricional é regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram as dívidas passivas dos entes públicos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento periódico de diferenças remuneratórias em folha funcional sem expressa negativa da Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de servidor que ingressou na inatividade e busca a cobrança de vantagens financeiras não adimplidas durante o período em que permaneceu em atividade, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal da ação coincide com a data da passagem para a inatividade, conforme entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Tema 1.017. Na hipótese vertente, o ato que concedeu a aposentadoria voluntária ao autor (Portaria nº 990 de 23/05/2019) foi publicado no Diário Oficial do Estado em 18/06/2019 (ID 89043249, p. 2/3), marcando a sua efetiva passagem para a inatividade. Considerando que a presente ação de conhecimento foi ajuizada em 18/04/2024 (ID 89042524 e ID 89042533), isto é, antes do transcurso de cinco anos contados da publicação da aposentadoria, inexiste prescrição da pretensão quanto ao direito de vindicar as verbas devidas durante o período ativo. Sob a ótica do corte temporal sucessivo decorrente do ajuizamento da demanda em 18/04/2024 (ID 89042524), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal unicamente as parcelas eventualmente vencidas antes de 18/04/2019. Dessa forma, as prestações remuneratórias compreendidas entre 18/04/2019 e a data da concessão da inativação em 18/06/2019 encontram-se hígidas para apreciação e julgamento no mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia repousa sobre o preenchimento cumulativo dos requisitos constitucionais de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria especial de magistério, bem como sobre a definição do marco temporal exato em que a parte promovente adquiriu o direito à percepção do abono de permanência. Cumpre ainda analisar se a continuidade do vínculo no serviço público ativo após o implemento dessas condições gera para o ente empregador a obrigação de restituir os valores correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas, delimitando o período condenatório e a repercussão da prejudicial de prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas. 3.1. DO ABONO DE PERMANÊNCIA E PERÍODO DEVIDO O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor preencheu os requisitos para a percepção do abono de permanência durante o vínculo funcional na ativa, bem como definir o marco temporal exato em que a obrigação tornou-se devida pelo demandado ESTADO DA PARAÍBA. O instituto do abono de permanência encontrava-se expressamente disciplinado no art. 40, § 19, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, prevendo que o servidor titular de cargo efetivo que tivesse completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por permanecer em atividade faria jus a um abono equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até atingir a idade da aposentadoria compulsória. Para os ocupantes do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a regra constitucional previa a redução de cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição (art. 40, § 1º, III, "a", c/c § 5º, da CF/1988). Em consonância com a regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurou-se a inativação voluntária com proventos integrais ao professor que completasse cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, cumulados com vinte anos de efetivo serviço público, dez anos na carreira e cinco anos no cargo efetivo. No caso sob exame, o acervo documental demonstra que o promovente exerceu o cargo de Professor de Educação Básica 3 (matrícula nº 144.815-3), tendo tomado posse em 05/07/1994 (ID 89042546, p. 6/7). O servidor obteve a averbação formal de 1.968 dias de tempo de serviço público estadual prestado como professor pró-tempore, referentes aos intervalos de 01/12/1988 a 31/07/1990 e de 01/10/1990 a 21/06/1994, conforme certidão e processo administrativo SA nº 233.973-1/1997 (ID 89042545, p. 2). A parte autora sustenta na exordial que teria preenchido todos os requisitos para a aposentadoria especial em 01/12/2018 (ID 89042533, p. 4). Contudo, a análise detalhada da simulação oficial de tempo de contribuição confeccionada pelo órgão previdenciário no bojo do Processo Administrativo nº 0005237-19 (ID 89043249, fls. 66/70) revela que o autor apenas completou os trinta anos de contribuição (10.950 dias de efetivo exercício em funções de magistério) na data de 08/05/2019 (ID 89043249, p. 16 e 20). Naquela ocasião, o promovente já contava com mais de 61 anos de idade, porquanto nascido em 10/07/1957 (ID 89042539, p. 2), preenchendo todos os requisitos da regra do art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal (ID 89043249, p. 20). Não há nos autos qualquer elemento de prova que ampare a implementação integral do tempo contributivo de 30 anos em 01/12/2018, visto que o histórico funcional e as certidões de tempo líquido (ID 89042544 e ID 89043250, p. 4) demonstram deduções regulamentares de faltas e licenças que postergaram a integralização do lapso temporal para maio de 2019. Desse modo, o direito ao abono de permanência não pode retroagir a dezembro de 2018. Comprovado que o servidor alcançou a elegibilidade constitucional para a aposentadoria especial em 08/05/2019 e permaneceu em atividade até a concessão e publicação de sua inativação em 18/06/2019 (ID 89043249, p. 2/3), exsurge cristalino o dever do ESTADO DA PARAÍBA de adimplir o abono de permanência referente ao período de 08/05/2019 a 17/06/2019 (véspera da publicação da aposentadoria). As fichas financeiras acostadas aos autos (ID 89042542, p. 11 e ID 89043249, p. 4/5) comprovam que, durante o período de atividade correspondente aos meses de maio e junho de 2019, o Estado procedeu ao desconto mensal de contribuição previdenciária sob a rubrica 996 no valor de R$ 281,06 em cada mês. Destarte, o montante devido a título de abono de permanência compreende o valor proporcional correspondente aos 24 dias de maio de 2019 (de 08/05/2019 a 31/05/2019) e aos 17 dias de junho de 2019 (de 01/06/2019 a 17/06/2019), incidentes sobre a contribuição previdenciária vertida pelo servidor naqueles meses, cuja apuração líquida se dará por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação à PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, por ilegitimidade passiva. Quanto ao ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o promovido ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao autor SEBASTIÃO MARCOS FERREIRA GOMES os valores correspondentes ao abono de permanência devido no período de 08/05/2019 a 17/06/2019. b) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor (vencimento da obrigação) e juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a contar da citação; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias e o autor para requerer o cumprimento do julgado quanto às verbas pretéritas. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta