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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Representação Criminal/notícia de Crime 0810343-31.2026.8.15.2002

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0810343-31.2026.8.15.2002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo querelante Cláudio Antônio Araújo Silva Negromonte (ID 167061718); b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada Gabriela Alencar dos Santos, em relação aos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso V, primeira parte, do Código Penal, c/c o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Custas processuais dispensadas, não havendo condenação em honorários advocatícios por ausência de citação e de contraditório formal nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0810343-31.2026.8.15.2002 PROMOVIDO: GABRIELA ALENCAR DOS SANTOS ADVOGADO/DEFENSOR: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de queixa-crime proposta por Cláudio Antônio Araújo Silva Negromonte em face de Gabriela Alencar dos Santos (ID 161524468), imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação, capitulados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento descrita no artigo 141, inciso III, e sob a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Estatuto Repressivo. Consta da inicial acusatória que a querelada teria comparecido à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e instaurado procedimento de medidas protetivas de urgência sob o número 0810001-20.2026.8.15.2002, imputando falsamente ao querelante a prática de atos de coação e de violência sexual (ID 161524468), além de ter supostamente propagado acusações desabonadoras à sua conduta profissional perante colegas e gestores da empresa em que labora (ID 161524468). Com a exordial acusatória, vieram procuração (ID 161524473), registros de comunicações eletrônicas (ID 161529052), documento do veículo (ID 161529054), termo de declarações prestado perante a autoridade policial (ID 161529056), cópias de mensagens (ID 161529057), declaração de empresa de rastreamento veicular (ID 161529059) e documento de identificação (ID 161529060). Distribuído originariamente o feito perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, abriu-se vista ao Ministério Público estadual (ID 161556220 e ID 161663312). O órgão ministerial opinou pelo declínio de competência (ID 162068333), o que foi acolhido por decisão judicial (ID 163057956), determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais comuns desta Comarca, ante a constatação de que o cúmulo das reprimendas abstratas ultrapassa o teto do rito sumaríssimo. Recebidos os autos nesta 1ª Vara Criminal da Capital, determinou-se nova manifestação do Ministério Público (ID 164015336). O representante ministerial requereu a intimação do querelante para promover a regularização do instrumento de mandato outorgado ao seu causídico, com a observância dos poderes especiais e da menção expressa ao fato criminoso, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição liminar da peça acusatória (ID 164535504). Acolhendo o parecer do órgão ministerial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para sanar a referida irregularidade processual no prazo legal de 10 dias (ID 165927956). Devidamente intimado, o querelante ingressou com petição formal (ID 167061718), por meio da qual manifestou a sua expressa desistência quanto ao prosseguimento da presente ação penal privada, postulando a homologação judicial da manifestação volitiva e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, com o seu arquivamento definitivo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. O processo encontra-se em fase que comporta julgamento terminativo de plano, uma vez que a matéria em apreço prescinde de atos instrutórios e versa sobre a manifestação expressa de vontade do ofendido em não prosseguir com a persecução penal de iniciativa privada. A ação penal privada é informada primordialmente pelos princípios da oportunidade, da conveniência e da disponibilidade, competindo com exclusividade ao titular do bem jurídico tutelado avaliar a conveniência de iniciar e de manter a marcha processual voltada à responsabilização criminal do ofensor. Na espécie vertente, observa-se que a queixa-crime sequer ultrapassou a fase de admissibilidade, não tendo havido o recebimento formal da inicial acusatória nem a perfectibilização da relação processual penal por meio da citação da querelada. Nesse contexto pré-processual, a petição apresentada pelo querelante (ID 167061718) revela conduta inequívoca de abdicação da tutela jurisdicional repressiva na esfera penal. Embora rotulada pela parte como desistência, o ato volitivo deduzido antes do recebimento da queixa-crime ostenta substancialmente a natureza jurídica de renúncia expressa ao direito de queixa, por configurar ato material e formalmente incompatível com o exercício da pretensão punitiva privada. Com efeito, a ordem jurídica confere eficácia extintiva à renúncia, consoante a regra estatuída no artigo 104, caput e parágrafo único, do Código Penal, segundo a qual o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente, importando em renúncia a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Dessa forma, operada a renúncia ao direito de queixa antes da instauração formal da lide processual penal, impõe-se o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade disciplinada no artigo 107, inciso V, primeira parte, do Código Penal, preceito que estabelece a extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa nos crimes de ação exclusivamente privada. Outrossim, incumbe ao magistrado, em qualquer fase do procedimento, reconhecer e declarar de ofício a extinção da punibilidade, na conformidade do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Cumpre consignar, ademais, que a manifestação abdicativa emanada do querelante afasta de forma irreversível o interesse de agir superveniente e esvazia a exigibilidade de emenda à inicial para complementação dos poderes do mandato (artigo 44 do Código de Processo Penal), circunstância que igualmente desautoriza o recebimento da peça inaugural e impõe a extinção definitiva do procedimento, com esteio no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal c/c o artigo 107, inciso V, do Estatuto Repressivo. Por fim, não havendo angularização da relação processual nem citação da querelada, a homologação do ato independe de qualquer manifestação ou anuência da parte adversa, revelando-se imperiosa a homologação da desistência, o reconhecimento da renúncia ao direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo querelante Cláudio Antônio Araújo Silva Negromonte (ID 167061718); b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada Gabriela Alencar dos Santos, em relação aos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso V, primeira parte, do Código Penal, c/c o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Custas processuais dispensadas, não havendo condenação em honorários advocatícios por ausência de citação e de contraditório formal nos autos. Publique-se. Intimem-se o querelante, por meio de seu procurador constituído, e o Ministério Público estadual. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações de estilo, à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito