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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000805-92.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
4000805-92.2025.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à corré Segpay Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Anote-se a exclusão dessa parte no sistema, prosseguindo o feito regularmente quanto às corrés NU Pagamentos S.A. e Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda.

No mais, e considerando que a controvérsia gravita em torno da alegação de que as operações impugnadas destoariam do padrão de movimentação da conta da autora, o extrato até aqui juntado (evento 1, DOC10) abrange apenas o período de 1º a 22 de junho de 2025, revelando-se insuficiente para a adequada aferição do perfil de consumo anterior à fraude, ocorrida em 18/06/2025.

Assim, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os três extratos da conta Nubank (Agência 0001, Conta 14628892‑6) imediatamente anteriores aos fatos, correspondentes aos meses que antecederam junho de 2025, a fim de possibilitar a análise de seu perfil de consumo, sob pena de preclusão.

Com a juntada, intimem-se as rés para manifestação.

Intime(m)-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000805-92.2025.8.26.0361/SP RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU : CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (OAB SP536866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada nos termos da decisão do Evento 45 a manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação à corré Segpay Ltda. e a indicar endereço apto à citação, a autora requereu a desistência da ação quanto a essa demandada. A desistência comporta homologação. A corré Segpay Ltda. não foi validamente citada, conforme já reconhecido na decisão do Evento 45, e, por consequência, não integrou a relação processual nem apresentou defesa. Não incide, portanto, a exigência de consentimento prevista no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, que pressupõe demandado já citado e contestante. Ante o exposto, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à corré Segpay Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se a exclusão dessa parte no sistema, prosseguindo o feito regularmente quanto às corrés NU Pagamentos S.A. e Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. No mais, e considerando que a controvérsia gravita em torno da alegação de que as operações impugnadas destoariam do padrão de movimentação da conta da autora, o extrato até aqui juntado (evento 1, DOC10) abrange apenas o período de 1º a 22 de junho de 2025, revelando-se insuficiente para a adequada aferição do perfil de consumo anterior à fraude, ocorrida em 18/06/2025. Assim, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os três extratos da conta Nubank (Agência 0001, Conta 14628892‑6) imediatamente anteriores aos fatos, correspondentes aos meses que antecederam junho de 2025, a fim de possibilitar a análise de seu perfil de consumo, sob pena de preclusão. Com a juntada, intimem-se as rés para manifestação. Intime(m)-se.