Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à corré Segpay Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Anote-se a exclusão dessa parte no sistema, prosseguindo o feito regularmente quanto às corrés NU Pagamentos S.A. e Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda.
No mais, e considerando que a controvérsia gravita em torno da alegação de que as operações impugnadas destoariam do padrão de movimentação da conta da autora, o extrato até aqui juntado (evento 1, DOC10) abrange apenas o período de 1º a 22 de junho de 2025, revelando-se insuficiente para a adequada aferição do perfil de consumo anterior à fraude, ocorrida em 18/06/2025.
Assim, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os três extratos da conta Nubank (Agência 0001, Conta 14628892‑6) imediatamente anteriores aos fatos, correspondentes aos meses que antecederam junho de 2025, a fim de possibilitar a análise de seu perfil de consumo, sob pena de preclusão.
Com a juntada, intimem-se as rés para manifestação.
Intime(m)-se.