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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804717-74.2026.8.15.0371

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0804717-74.2026.8.15.0371
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em decorrência da sucumbência, adoto as seguintes deliberações: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) determino a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência carreados à autora, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804717-74.2026.8.15.0371 AUTOR: AVANIZA PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDGAR PIRES XAVIER JUNIOR - PB36109 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em decorrência da sucumbência, adoto as seguintes deliberações: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) determino a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência carreados à autora, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Sentença (id 167104336). Sousa(PB), 4 de setembro de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica