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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Pedido de Medida de Proteção 0846617-94.2026.8.15.2001

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0846617-94.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de medida de proteção de acolhimento institucional em favor do adolescente A. J. L. D. S. O., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência: Determino a expedição da respectiva Guia de Desligamento/Desacolhimento do adolescente A. J. L. D. S. O. no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); Determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar da Região Sul de João Pessoa/PB para que realize o acompanhamento protetivo e social do adolescente A. J. L. D. S. O. e de seu núcleo familiar, no endereço situado na Rua Comerciante Manoel Pitombeira, nº 195, Bairro Grotão, nesta Capital, até novembro de 2026, momento em que o jovem atingirá a maioridade civil; Oficie-se ao Conselho Tutelar da Região Sudeste e à instituição Casa de Passagem Diagnóstica para ciência desta decisão. Evolua-se a Classe Processual para "Execução de Medida Protetiva". Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade dos procedimentos no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude (art. 141, § 2º, do ECA). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0846617-94.2026.8.15.2001 Classe Processual: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Assuntos: [Acolhimento institucional] REQUERENTE: C. T. R. S. D. C. REQUERIDO: A. J. L. D. S. O. Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional em favor do adolescente A. J. L. D. S. O., nascido em 16/11/2008, filho de Ana Carolina Lino da Silva e Moisés Narciso de Oliveira (ID 161891148 e ID 161894153). Consta que o adolescente foi acolhido na instituição Casa de Passagem Diagnóstica em razão de vulnerabilidade decorrente de conflitos no ambiente familiar e situação de rua (ID 161894150 e ID 161894152). Em decisão inicial, foi deferida liminarmente a manutenção da medida protetiva de acolhimento institucional, expedindo-se a respectiva guia e ordenando-se a realização de estudo psicossocial, elaboração de Plano Individual de Atendimento e citação dos genitores (ID 161910836). Os genitores foram devidamente citados (ID 162096947 e ID 162098851). Posteriormente, a instituição de acolhimento comunicou a evasão do jovem em 27/06/2026, seu deslocamento até a cidade de Recife/PE e posterior retorno à unidade institucional em 07/07/2026 (ID 162122783, ID 163161298 e ID 163161704). Em 08/07/2026, a Casa de Passagem Diagnóstica informou nova evasão do adolescente (ID 163227341). A instituição apresentou relatório circunstanciado noticiando que o adolescente retornou espontaneamente para a residência de sua genitora, situada na Rua Comerciante Manoel Pitombeira, nº 195, Bairro Grotão, nesta Capital, local em que se encontra restabelecida a convivência pacífica com a mãe e o padrasto (ID 163990169). O Ministério Público manifestou-se pela expedição de guia de desacolhimento e pelo acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar competente (ID 165274371). É o relatório. Decido. A presente medida protetiva perdeu o seu objeto em decorrência da superveniente alteração fática da situação vivenciada pelo jovem. Com efeito, a medida de acolhimento institucional ostenta caráter excepcional e provisório, configurando meio transitório destinado prioritariamente a propiciar a reintegração da criança ou do adolescente ao seio de sua família de origem, nos termos do art. 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Conforme atesta o relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica da Casa de Passagem Diagnóstica, após a evasão ocorrida em 08/07/2026, o jovem retornou ao convívio familiar, passando a residir com sua genitora no Bairro do Grotão, nesta Capital, ambiente no qual a convivência foi descrita como harmônica e sem intercorrências (ID 163990169). Outrossim, verifica-se pelos documentos pessoais coligidos aos autos que o adolescente nasceu em 16/11/2008 (ID 161894153), estando muito próximo de completar a maioridade civil, que ocorrerá em novembro de 2026. Desse modo, a consolidação da reintegração à família natural, esvazia a utilidade e a necessidade da intervenção judicial de acolhimento institucional, impondo-se a extinção do feito. Não obstante a extinção do processo jurisdicional, afigura-se prudente e necessária a continuidade do suporte protetivo no âmbito comunitário até o alcance definitivo da capacidade civil plena do jovem. Considerando que o adolescente reside no Bairro do Grotão, situado na circunscrição administrativa abrangida pelo Conselho Tutelar da Região Sul de João Pessoa, incumbe a este órgão tutelar local proceder ao acompanhamento social da família até o mês de novembro de 2026, data em que o jovem completará 18 (dezoito) anos, zelando pela manutenção da estabilidade familiar e pela garantia de seus direitos fundamentais, com fulcro no art. 136 da Lei nº 8.069/1990. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de medida de proteção de acolhimento institucional em favor do adolescente A. J. L. D. S. O., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência: Determino a expedição da respectiva Guia de Desligamento/Desacolhimento do adolescente A. J. L. D. S. O. no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); Determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar da Região Sul de João Pessoa/PB para que realize o acompanhamento protetivo e social do adolescente A. J. L. D. S. O. e de seu núcleo familiar, no endereço situado na Rua Comerciante Manoel Pitombeira, nº 195, Bairro Grotão, nesta Capital, até novembro de 2026, momento em que o jovem atingirá a maioridade civil; Oficie-se ao Conselho Tutelar da Região Sudeste e à instituição Casa de Passagem Diagnóstica para ciência desta decisão. Evolua-se a Classe Processual para "Execução de Medida Protetiva". Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade dos procedimentos no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude (art. 141, § 2º, do ECA). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 03 de setembro de 2026. ANTONIETA LÚCIA MAROJA ARCOVERDE NÓBREGA Juíza de Direito em Substituição