Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000647-27.2026.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: NILTON FLORIPES DE MATOS Advogado(s): MOANNA MARIA DE ANDRADE (OAB:BA69021) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixo de apreciar eventual pleito autoral referente ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, por inoportuno nesta fase processual, considerando que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. DAS PRELIMINARES Rejeito eventuais preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC. MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como cumprimento de obrigação de fazer, ambos decorrentes de suposta má prestação de serviço, o que teria causado a parte autora diversos transtornos. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que evidenciasse a alegada má prestação do serviço, uma vez que não é possível extrair, das provas acostados aos autos, a ocorrência dos fatos na forma narrada pela parte autora. Isso, pois inexiste, acostado aos autos, qualquer documentação ou prova produzida que pudesse corroborar com o cenário delineado na exordial, especialmente, o suposto ato ilícito cometido pela acionada. Noutras palavras, a parte autora deixou de trazer ao Juízo documento robusto o suficiente para comprovar e demonstrar a totalidade das suas alegações, em especial, a ausência de utilização dos serviços pelos quais foi cobrada. Em verdade, na forma da documentação carreada, há comprovação de que todos os descontos impugnados foram devidamente contratados pela parte autora, quando da utilização e movimentação da sua conta perante a instituição financeira, nos termos da própria documentação que acompanha a exordial, que discrimina, por exemplo, diversos saques em caixa eletrônico. Pois bem. Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º do CDC. A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor, é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Ademais, aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral), uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam, a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro. Não havendo qualquer elemento indicativo de que a vontade do consumidor foi emitida de forma viciada, não há falar-se em nulidade ou anulabilidade da avença. Ressalto que o Código Civil, em seu art. 104, estabelece que o negócio jurídico terá validade quando o agente for capaz (é o caso da requerente), o objeto for lícito (é o caso dos autos) e a forma é prescrita e não defesa em lei (que, da mesma forma, é o caso da presente ação). Assim, ausente prova efetiva da ocorrência de defeito no negócio jurídico, o princípio da obrigatoriedade dos contratos deve prevalecer. Consequentemente, não há que se falar em danos morais ou materiais, pois se consideram devidas as quantias cobradas nos contratos submetidos à análise jurisdicional. Dessa forma, ante a ausência de defeito no serviço prestado, elidida a responsabilidade indenizatória, não havendo qualquer responsabilidade da requerida, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos. Assim, em que pese a regra da inversão do ônus da prova, cabia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, quanto à má prestação do serviço supostamente realizado pela empresa acionada, e que isto implicou em abalos a sua integridade moral. A jurisprudência assim entende: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1922757 - PR (2021/0045689-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Inexistindo prova concreta e suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço nos moldes alegados, impede-se, por consequência, o acolhimento da pretensão autoral quanto a indenização por danos morais. Isso, pois os documentos trazidos pela parte autora não corroboram a suposta alegação de perpetração de conduta indevida, na medida em que suscita pela indenização por danos, porém, pelo que se afere da análise das provas dos autos, sem qualquer respaldo legal. Deste modo, rejeito os pedidos de indenização pelos supostos danos morais sofridos, porquanto não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade que viabilize a condenação em indenização por danos morais, mormente pela ausência de comprovação quanto a eventual conduta ilícita praticada pela ré. DO PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITO o pedido contraposto formulado pela parte acionada, uma vez que lhe falta capacidade postulatória para figurar no polo ativo de procedimento sujeito ao rito simplificado da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte autora na exordial. Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquive. P.R.I. REGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente