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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1048489-76.2022.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1048489-76.2022.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em face de Maria Luiz Santana Vilas Boas. Retifique-se a autuação com a sua exclusão da lide. Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048489-76.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING EXECUTADO: DAS FULO COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, MARIA LUIZ DE SANTANA VILAS BOAS Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ em face de DAS FULÔ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME e MARIA LUIZ SANTANA VILAS BOAS, visando à cobrança de débitos decorrentes de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" relativo a encargos locatícios da loja "Laços de Fulo", perfazendo a quantia cobrada o montante de R$ 252.074,09. Em fase citatória, constatou-se a notícia do falecimento da coexecutada Maria Luiz Santana Vilas Boas. Juntada aos autos a competente Certidão de Óbito, verificou-se que o falecimento ocorreu em 06/08/2022 (Matrícula 063750 01 55 2022 4 00433 264 0140163 36), momento anterior à distribuição da presente demanda executiva. Por meio de decisão judicial, foi determinada a suspensão do feito e intimada a parte exequente para regularizar o polo passivo, trazendo o Termo de Inventariante ou promovendo a citação de todos os herdeiros, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A parte exequente peticionou pleiteando dilação de prazo, contudo, transcorrido o lapso temporal assinalado, deixou de promover a escorreita regularização da relação jurídica processual. É o relatório. Decido. Em relação a co-executada Maria Luiz Santana Vilas Boas, o feito comporta julgamento de plano na fase em que se encontra, diante da verificação de vício processual insanável concernente à capacidade processual e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, colhe-se dos autos que a executada Maria Luiz Santana Vilas Boas faleceu em 06/08/2022 conforme certidão de óbito colacionada, data que antecede a propositura da presente ação judicial. A sucessão processual preconizada no art. 110 do Código de Processo Civil tem cabimento estritamente na hipótese de o falecimento da parte ocorrer no curso da demanda judicial. Ocorrido o óbito anteriormente à propositura da ação, resta ausente a própria capacidade de ser parte e de estar em juízo da pessoa falecida, o que obsta a formação válida da relação jurídica processual e impede a substituição/sucessão processual posterior. Ademais, mesmo oportunizada a emenda e decorrido o prazo concedido/prorrogado, a parte credora não logrou êxito em regularizar o polo processual de forma idônea. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o 'de cujus' ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC [art. 485, IV, do CPC/15]. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ - REsp 1.689.797/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Destarte, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da falta de capacidade da executada para figurar no polo passivo da lide, impõe-se a extinção prematura da demanda executiva. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em face de Maria Luiz Santana Vilas Boas. Retifique-se a autuação com a sua exclusão da lide. Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito