Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1004035-69.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: JOANILDE DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Joanilde da Silva em face do Município de Cuiabá, visando ao recebimento de valores retroativos decorrentes da inobservância da reserva mínima de um terço da jornada dos professores para atividades extraclasse, com fundamento no título judicial formado na ação coletiva nº 0036460-26.2013.8.11.0041, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso. O Município de Cuiabá apresentou impugnação, sustentando a ilegitimidade ativa da exequente, por não integrar a relação nominal dos substituídos indicados na petição inicial da ação coletiva. Alegou, ainda, a necessidade de prévia liquidação, a inexistência de obrigação pecuniária individual imediatamente exigível e o excesso de execução, requerendo o acolhimento da impugnação (ID. 230877730). Para fundamentar a alegação de ilegitimidade, o executado apresentou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em cumprimento individual decorrente do mesmo título coletivo, no qual foi reconhecida a limitação subjetiva da condenação aos professores relacionados na demanda originária (ID. 230894632). A exequente apresentou manifestação, defendendo a amplitude da substituição processual sindical, a inexistência de restrição nominal no dispositivo da sentença coletiva e a exigibilidade das diferenças retroativas, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados (ID. 231989306). É o relato necessário. Decido. A controvérsia preliminar consiste em definir se a exequente está compreendida entre os beneficiários da obrigação pecuniária reconhecida no título judicial formado na ação coletiva nº 0036460-26.2013.8.11.0041. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representam. No julgamento do Tema 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a amplitude dessa legitimidade, inclusive para a liquidação e execução de sentenças, independentemente de autorização individual dos substituídos. Entretanto, a legitimidade extraordinária conferida constitucionalmente à entidade sindical não se confunde com a extensão subjetiva da coisa julgada formada em determinada demanda. Embora o sindicato possa defender os interesses de toda a categoria, a identificação dos beneficiários de uma condenação específica depende da interpretação do pedido formulado e do título judicial efetivamente constituído. Nesse contexto, a simples apresentação de relação nominal na petição inicial coletiva não é suficiente, isoladamente, para restringir os efeitos da sentença. É necessário verificar se houve efetiva delimitação dos substituídos na formulação da pretensão e se essa delimitação foi incorporada aos limites da condenação. Essa distinção também se encontra presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a amplitude da substituição sindical, sem afastar a necessidade de respeito aos limites subjetivos estabelecidos no título executivo. No caso concreto, a petição inicial da ação coletiva não se limitou a apresentar relação nominal de servidores como elemento informativo. O sindicato vinculou expressamente a pretensão formulada aos professores substituídos descritos no item 19 da demanda originária. Conforme a redação do pedido indenizatório, a pretensão de pagamento de danos materiais decorrentes das diferenças retroativas da hora-atividade foi dirigida aos professores individualmente relacionados naquele item. A delimitação, portanto, não decorreu exclusivamente da juntada de uma lista de nomes, mas da própria formulação do pedido de tutela patrimonial. A sentença coletiva julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo o direito dos professores à reserva mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, e determinando a apuração dos valores em liquidação de sentença (ID. 221141106). Embora o dispositivo tenha utilizado a expressão genérica referente aos professores, essa circunstância não autoriza, por si só, concluir que a condenação pecuniária tenha alcançado todos os integrantes da categoria, independentemente dos limites da pretensão deduzida. Nos termos do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos. Também devem ser observados os artigos 141 e 492 do mesmo Código, que estabelecem a vinculação do pronunciamento jurisdicional aos limites da demanda, bem como as disposições relativas à coisa julgada. Assim, a expressão genérica empregada no dispositivo deve ser compreendida em conjunto com a delimitação dos beneficiários realizada no pedido indenizatório originário. O acórdão proferido na ação coletiva não modificou essa delimitação subjetiva, permanecendo preservados os limites da condenação pecuniária formada na fase de conhecimento (ID. 221141114). Essa interpretação encontra respaldo no acórdão apresentado pelo Município, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento de cumprimento individual fundado no mesmo título executivo. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu que a indicação nominal dos professores, associada à delimitação expressa do pedido originário, restringiu os beneficiários da obrigação patrimonial, não sendo possível estender a condenação a servidor não compreendido no grupo identificado pelo sindicato (ID. 230894632). A conclusão não contraria o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente assegura a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, mas não determina a ampliação de condenação transitada em julgado para alcançar pessoas que não estejam compreendidas nos limites subjetivos do título. A orientação jurisprudencial que afasta restrições fundadas exclusivamente na apresentação de listas nominais também não conduz a resultado diverso. Na presente hipótese, a restrição decorre da conjugação entre a identificação dos substituídos e a delimitação expressa do pedido indenizatório, preservada na formação do título judicial. A decisão favorável apresentada pela exequente, proferida em outro cumprimento individual da mesma sentença coletiva, adotou interpretação ampliativa do dispositivo, com fundamento na legitimidade extraordinária sindical (ID. 231989319). Todavia, tal entendimento não afasta a necessidade de observar a delimitação da pretensão pecuniária originária, especialmente diante do pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a mesma controvérsia. A distinção entre o reconhecimento geral do direito à composição legal da jornada e a titularidade do crédito indenizatório retroativo é essencial. A implementação da reserva mínima de hora-atividade pode produzir efeitos gerais sobre a organização da jornada dos professores municipais, sem que disso decorra, automaticamente, a inclusão de todos os integrantes da categoria entre os credores de indenização delimitada na demanda coletiva. No caso, a exequente não integra a relação nominal dos professores identificados no item 19 da petição inicial originária, circunstância que impede o reconhecimento de sua condição de beneficiária da obrigação pecuniária cuja satisfação pretende. Desse modo, ainda que demonstrado o vínculo funcional da exequente com o magistério municipal, tal circunstância não é suficiente para ampliar os limites subjetivos da condenação. A ausência de inclusão no grupo beneficiado pelo título afasta a legitimidade da exequente para promover o presente cumprimento individual. O reconhecimento dessa questão prejudica o exame dos demais fundamentos da impugnação, relativos à necessidade de liquidação, à metodologia dos cálculos, ao alegado excesso de execução e aos critérios de atualização monetária. Cabe esclarecer que a conclusão adotada não importa reconhecer a extinção da obrigação pecuniária coletiva em razão do acordo celebrado na demanda originária. A decisão proferida nos embargos de declaração esclareceu que a transação alcançou exclusivamente a obrigação de fazer, permanecendo preservada a discussão sobre valores retroativos (ID. 221141111). A preservação dessa obrigação, contudo, não afasta a necessidade de que o cumprimento individual seja promovido por pessoa abrangida pelos limites subjetivos do título. Consequentemente, a questão relativa à sobrevivência da obrigação pecuniária não modifica a conclusão sobre a ilegitimidade ativa da exequente. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Cuiabá quanto à ilegitimidade ativa de Joanilde da Silva e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado à fase executiva, diante da ausência de titularidade da exequente em relação ao crédito individual pretendido. Em razão da extinção, ficam prejudicados os demais fundamentos da impugnação, bem como o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, observadas as disposições legais aplicáveis, e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento individual, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso a exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito