Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011974-46.2023.8.26.0152

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1011974-46.2023.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência do dever dos requeridos BEVFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA., GUSTAVO JORGE RIVERO e HELDER PAIVA DE MENDONÇA de prestar contas ao autor MARCELO CANDIDO MARTINS, relativamente ao período delimitado na petição inicial, qual seja, exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (em relação ao exercício de 2023,os que já foram realizados). Em consequência, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos a prestarem contas, em forma mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-as com os documentos justificativos pertinentes. Apresentadas as contas, intime-se o autor para manifestação, prosseguindo-se na forma dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da natureza bifásica do procedimento, a análise das contas, de sua regularidade, da eventual existência de créditos ou débitos entre as partes e a distribuição dos ônus sucumbenciais ficam reservadas para a decisão final da segunda fase, quando apreciado o resultado útil da demanda, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011974-46.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcelo Candido Martins - Gustavo Jorge Rivero - - Helder Paiva de Mendonça - - Bevfoods Ind. e Com. de Ad. para Alimentos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência do dever dos requeridos BEVFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA., GUSTAVO JORGE RIVERO e HELDER PAIVA DE MENDONÇA de prestar contas ao autor MARCELO CANDIDO MARTINS, relativamente ao período delimitado na petição inicial, qual seja, exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (em relação ao exercício de 2023,os que já foram realizados). Em consequência, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos a prestarem contas, em forma mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-as com os documentos justificativos pertinentes. Apresentadas as contas, intime-se o autor para manifestação, prosseguindo-se na forma dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da natureza bifásica do procedimento, a análise das contas, de sua regularidade, da eventual existência de créditos ou débitos entre as partes e a distribuição dos ônus sucumbenciais ficam reservadas para a decisão final da segunda fase, quando apreciado o resultado útil da demanda, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: TALYTA APARECIDA HASS PINTO (OAB 96746/PR), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), TALYTA APARECIDA HASS PINTO (OAB 96746/PR), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), TALYTA APARECIDA HASS PINTO (OAB 96746/PR), MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP), TALYTA APARECIDA HASS PINTO (OAB 96746/PR)