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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1003909-67.2026.8.11.0025

Vara / juízo
2ª Vara de Juína
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1003909-67.2026.8.11.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente em custas processuais e honorários de sucumbência, visto que a relação processual não foi estabelecida e a extinção se dá pelo não recolhimento do encargo inicial indispensável ao prosseguimento do feito. Transitada em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e anotações de estilo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1003909-67.2026.8.11.0025. EXEQUENTE: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME EXECUTADO: NEURIVANIA NUNES DOS SANTOS Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, em face de NEURIVANIA NUNES DOS SANTOS, já qualificados nos autos. Ao ID. 248961601 foi determinada a emenda à inicial para que o exequente comprovasse o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada a parte exequente, por meio de seu patrono, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse a comprovação do pagamento de parcela inicial ou totalidade das custas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, mas não atendeu à determinação judicial. Diante da ausência de preparo e da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente em custas processuais e honorários de sucumbência, visto que a relação processual não foi estabelecida e a extinção se dá pelo não recolhimento do encargo inicial indispensável ao prosseguimento do feito. Transitada em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e anotações de estilo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta