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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0800678-80.2024.8.14.0064

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0800678-80.2024.8.14.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DO DOLO. TEMA REPETITIVO Nº 1.194 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação criminal suscitado após a remessa dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal, em razão de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e afastou a atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a admissão do arremesso de aparelho celular contra a vítima, acompanhada da negativa da intenção de lesioná-la, não caracterizaria confissão para os fins do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Reexame destinado à adequação do acórdão à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a admissão da conduta material imputada ao acusado, acompanhada da negativa do dolo de lesionar a vítima, configura confissão qualificada apta ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ; e (ii) estabelecer os reflexos do reconhecimento da atenuante na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ estabelece que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador e mesmo diante da existência de outros elementos suficientes de prova, observadas as ressalvas previstas na própria tese repetitiva. 4. A confissão qualificada também autoriza a incidência da atenuante quando o acusado admite a prática do fato, mas acrescenta circunstância destinada a excluir ou reduzir sua responsabilidade penal, não sendo necessária a confissão integral. 5. A negativa do dolo de lesionar não descaracteriza a confissão quando o acusado reconhece os atos integrantes do núcleo fático da imputação e apenas lhes atribui significado jurídico diverso daquele acolhido na condenação. 6. O acusado admite, perante a autoridade policial e em Juízo, que se dirige à residência da vítima, apodera-se do aparelho celular durante a discussão e o arremessa, embora sustente que pretendia apenas quebrar o objeto e não atingir ou lesionar a ofendida, circunstância que caracteriza confissão qualificada. 7. A rejeição judicial da versão defensiva acerca da ausência de intenção de lesionar a vítima não impede a incidência da atenuante, pois a orientação vinculante do STJ não exige que a confissão seja integral ou determinante para a formação do convencimento condenatório. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe sua incidência na segunda fase da dosimetria, inexistindo circunstância agravante, observados os limites decorrentes da Súmula nº 231 do STJ. 9. A redução da pena-base de 10 meses de detenção, na fração de 1/6 pela confissão espontânea, resulta na pena intermediária e definitiva de 8 meses e 10 dias de detenção, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A admissão da autoria do fato perante a autoridade autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento condenatório, observadas as particularidades do Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ. 2. A confissão qualificada não afasta a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando o acusado admite a conduta material imputada e apenas acrescenta versão destinada a excluir ou reduzir sua responsabilidade penal. 3. A negativa do dolo de lesionar a vítima não descaracteriza a confissão quando o acusado reconhece a prática dos atos que integram o núcleo fático da imputação. 4. Reconhecida a confissão espontânea, a atenuante incide na segunda fase da dosimetria, observados os limites estabelecidos pela Súmula nº 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CP, arts. 65, III, “d”, e 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, REsp nº 2.001.973/RS, Terceira Seção; STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no REsp nº 2.239.081/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 09.04.2026; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em sede de Juízo de Retratação, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.