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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000121-79.2026.8.26.0185

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
4000121-79.2026.8.26.0185
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não pode ser afastada com base exclusiva em critérios objetivos, como faixa de renda ou parâmetros adotados por instituições, conforme recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178. Assim, a existência de elementos como renda mensal estimada ou constituição de advogado particular não autoriza, por si só, o indeferimento imediato do benefício. Todavia, verificando-se nos autos indícios concretos que possam infirmar a alegada hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante intimação específica, com a indicação precisa das razões que ensejam dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo possível a utilização de critérios objetivos apenas de forma subsidiária, e nunca como fundamento exclusivo da decisão. Diante deste contexto, em caso de apresentação de recurso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; e d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de deserção. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, recolhida por meio de Guia DARE-SP, co

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000121-79.2026.8.26.0185/SP AUTOR : JOSE APARECIDO PELARIM ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB SP345062) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não pode ser afastada com base exclusiva em critérios objetivos, como faixa de renda ou parâmetros adotados por instituições, conforme recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178. Assim, a existência de elementos como renda mensal estimada ou constituição de advogado particular não autoriza, por si só, o indeferimento imediato do benefício. Todavia, verificando-se nos autos indícios concretos que possam infirmar a alegada hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante intimação específica, com a indicação precisa das razões que ensejam dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo possível a utilização de critérios objetivos apenas de forma subsidiária, e nunca como fundamento exclusivo da decisão. Diante deste contexto, em caso de apresentação de recurso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; e d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de deserção. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo legal; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados no processo, tais como citações e intimações, pesquisas em sistemas conveniados, publicações de editais, diligências de oficial de justiça e demais despesas previstas no Provimento Conjunto nº 374/2026. O preparo deverá ser atualizado e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela z. Serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos. Ademais, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para informação do número do DARE, possibilitando a vinculação e a ?queima? automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE no momento o protocolo, sob pena de inviabilizar o cadastramento da petição. No mais, atente-se a z. Serventia para a elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1.530/2021. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.