Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), ratificando os termos da decisão concessiva da tutela de urgência. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0836583-46.2026.8.14.0301 AUTOR: LUCILENE SANTOS VARELA e outros REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face da parte reclamada, necessitando a parte autora de garantia de direitos na área da Saúde Pública. O pedido de tutela foi deferido. A parte reclamada informa que a obrigação foi cumprida. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito. RELATEI. DECIDO. A satisfação da pretensão da parte autora com o cumprimento da tutela provisória não afasta o interesse processual ao provimento judicial de mérito. Os fundamentos expendidos na decisão concessiva da tutela de urgência, ora adotados como razões de decidir, são suficientes para o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora. O inconformismo apresentado pela parte requerida não merece acolhida, sobretudo diante da satisfação da pretensão autoral. Não há que se falar em condenação em astreintes, porquanto não houve descumprimento por parte da requerida; ao contrário, envidou esforços para cumprir a ordem. Também não há que se falar em danos morais, porquanto ausentes os pressupostos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), ratificando os termos da decisão concessiva da tutela de urgência. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egregia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro a presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.