Ementa
N.A. - A.C.F.G. - Vistos. Indefiro o pedido de alteração/inclusão da data de vencimento da obrigação alimentar formulado nestes autos de cumprimento de sentença, porquanto a pretensão implica modificação de cláusula estabelecida no título executivo judicial, matéria que extrapola os limites cognitivos desta fase processual, destinada exclusivamente à satisfação da obrigação tal como fixada, devendo eventual revisão ser deduzida pela via processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. Ante a satisfação da obrigação, conforme manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.