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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000881-13.2020.8.14.0033

Julgamento
05/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000881-13.2020.8.14.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação e o requerimento do Ministério Público (ID 181418163), e com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO CARLOS TAVARES DA SILVA, qualificado nos autos, relativamente aos fatos apurados na presente Ação Penal que lhe imputavam o crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Sem custas, ante a natureza extintiva do instituto da justiça consensual. Procedam-se às seguintes providências: 1. Intimações de estilo: Intime-se o sentenciado, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos via sistema PJe (ID 101820051 e ID 145413957), bem como dê-se ciência pessoal e eletrônica ao Ministério Público; 2. Baixas e anotações: Certificado o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as comunicações e anotações de praxe aos órgãos de identificação criminal e estatística competentes (incluindo o Sistema Nacional de Informações Criminais e o Tribunal Regional Eleitoral, se aplicável), ressaltando-se que a presente extinção de punibilidade não constará de certidões criminais comuns, a teor do que dispõe o artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal; 3. Destinação dos bens apreendidos: Caso existam armas de fogo, munições ou acessórios ainda apreendidos e vinculados a este feito que não tenham sido formalmente encaminhados ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, determino a expedição do competente ofício para a sua imediata destinação, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003; 4. Arquivamento: Cumpridas todas as formalidades legais e procedimentais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

Processo nº: 0000881-13.2020.8.14.0033 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: RAIMUNDO CARLOS TAVARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de RAIMUNDO CARLOS TAVARES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consoante denúncia oferecida no ID 83632758. Narra a peça vestibular acusatória (ID 83632758) que, no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 14h00min, na Vila de Ponta Negra, Comarca de Muaná/PA, o denunciado foi flagrado transportando, em uma embarcação do tipo balsa, 1 (um) rifle calibre .44, acompanhado de 1 (uma) munição intacta e 1 (um) estojo do mesmo calibre, além de 1 (uma) escopeta calibre 12 e 14 (quatorze) munições correspondentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo em 14 de junho de 2023, conforme decisão registrada sob o ID 94828431. Citado pessoalmente em 14 de setembro de 2023 (ID 101148893), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído no ID 101820051, arguindo preliminar de crime impossível e atipicidade da conduta com esteio no princípio da ofensividade, bem como erro de tipo, pugnando pela absolvição sumária. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu inicialmente diligências para juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado (ID 102309375), o que restou cumprido pela Secretaria Judicial no ID 104891778, atestando a primariedade e a inexistência de outros registros desabonadores. Após manifestação ministerial de ID 117481151 pugnando pelo prosseguimento do feito, sobreveio despacho judicial no ID 138832591 determinando o encaminhamento dos autos ao órgão ministerial para verificação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo acusado. No ID 138927968, o Ministério Público formalizou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, estabelecendo como condições o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) destinada a entidade educacional e a proibição de portar ou possuir armas de fogo durante o período de vigência. Intimado acerca da proposta no ID 145326664, o acusado, por meio de novo causídico devidamente habilitado (ID 145413957), manifestou expressa e formal concordância com as cláusulas do ajuste no ID 145416603. Em 10 de setembro de 2025, este Juízo proferiu decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ID 156351154), fixando as balizas para a execução do pactuado e determinando a intimação do denunciado para adimplemento. Ato contínuo, no parecer acostado ao ID 181418163, instruído com a documentação probatória de ID 181418166, o órgão ministerial noticiou que o acusado cumpriu de forma integral a obrigação pecuniária avençada e que inexiste qualquer informação de descumprimento das demais condições, razão pela qual requereu a prolação de sentença para declarar a extinção da punibilidade, com espeque no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório circunstanciado dos autos. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto do Acordo de Não Persecução Penal, disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal e inserido de forma estruturante pela Lei nº 13.964/2019 no sistema processual penal brasileiro, consolidou o modelo de justiça penal negociada e consensual, conferindo maior celeridade, eficiência e proporcionalidade à resposta estatal nos delitos de média ofensividade praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 28-A. (…) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Trata-se de comando normativo de natureza cogente, cuja consequência jurídica inarredável, uma vez constatado o adimplemento tempestivo, integral e voluntário das condições convencionadas pelas partes sob a fiscalização jurisdicional, é o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, com o consequente e definitivo encerramento da persecução penal estatal. No caso vertente, constata-se que a avença homologada por este Juízo no ID 156351154 preencheu a totalidade dos vetores de legalidade, razoabilidade e suficiência preventiva. Ademais, conforme explicitamente certificado e demonstrado pelo Ministério Público do Estado do Pará no ID 181418163 e no ID 181418166, o denunciado RAIMUNDO CARLOS TAVARES DA SILVA adimpliu pontualmente a obrigação pecuniária fixada no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), não havendo notícia de descumprimento da cláusula de abstenção quanto ao porte ou à posse de artefatos bélicos durante o período respectivo, tampouco a superveniência de qualquer circunstância desabonadora apta a ensejar a rescisão do acordo. Destarte, resta plenamente exaurida a eficácia do compromisso assumido, inexistindo qualquer óbice à produção dos regulares efeitos extintivos da pretensão punitiva do Estado, em observância estrita aos postulados da boa-fé objetiva processual, da segurança jurídica e da estrita legalidade que regem o processo penal contemporâneo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação e o requerimento do Ministério Público (ID 181418163), e com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO CARLOS TAVARES DA SILVA, qualificado nos autos, relativamente aos fatos apurados na presente Ação Penal que lhe imputavam o crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Sem custas, ante a natureza extintiva do instituto da justiça consensual. Procedam-se às seguintes providências: 1. Intimações de estilo: Intime-se o sentenciado, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos via sistema PJe (ID 101820051 e ID 145413957), bem como dê-se ciência pessoal e eletrônica ao Ministério Público; 2. Baixas e anotações: Certificado o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as comunicações e anotações de praxe aos órgãos de identificação criminal e estatística competentes (incluindo o Sistema Nacional de Informações Criminais e o Tribunal Regional Eleitoral, se aplicável), ressaltando-se que a presente extinção de punibilidade não constará de certidões criminais comuns, a teor do que dispõe o artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal; 3. Destinação dos bens apreendidos: Caso existam armas de fogo, munições ou acessórios ainda apreendidos e vinculados a este feito que não tenham sido formalmente encaminhados ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, determino a expedição do competente ofício para a sua imediata destinação, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003; 4. Arquivamento: Cumpridas todas as formalidades legais e procedimentais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muaná/PA, 5 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Magistrado de Direito Vara Única da Comarca de Muaná