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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002316-20.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0002316-20.2025.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação que ALESANDRA DE FATIMA FERNANDES COSTA move contra RENATA CAROLINA SOARES JARDIM, o que faço para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data de confecção do orçamento (ev. 4, DOCUMENTAÇÃO26) e acrescido de juros legais a contar da citação. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002316-20.2025.8.26.0451/SP RÉU : RENATA CAROLINA SOARES JARDIM ADVOGADO(A) : OSMAR TESTA MARCHI (OAB SP311594) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB SP149036) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação que ALESANDRA DE FATIMA FERNANDES COSTA move contra RENATA CAROLINA SOARES JARDIM, o que faço para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data de confecção do orçamento (ev. 4, DOCUMENTAÇÃO26) e acrescido de juros legais a contar da citação. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.