Inteiro teor
Processo 1093095-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Vanessa Xavier da Silva - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, eis que, de fato, omissa a sentença com relação ao pedido de restituição do imposto de renda sobre o Abono FUNDEB e sobre a bonificação por resultado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão, de modo que a fundamentação abaixo passa a ser incluída na sentença embargada: Trata-se de pedido de servidor(a) público(a) estadual que alega, em resumo, que recebeu valores a título de "Bonificação por Resultados-BR" e Abono Fundeb, de forma acumulada, referentes a períodos pretéritos, e que a ré reteve Imposto de Renda na fonte com base no montante global pago, em desacordo com a legislação aplicável. Requereu, portanto, a condenação da ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, respeitada a prescrição quinquenal. Prefacialmente, anoto que a declaração do ajuste anual de rendimentos e, por conseguinte, a necessidade de e comprovação de que a parte autora não obteve restituição dos valores em sua declaração de ajuste anual, não impede o julgamento do mérito da causa. Isso porque tal verificação se refere à apuração do exato montante a ser restituído e à prevenção contra o enriquecimento sem causa do contribuinte, matéria própria da fase de cumprimento de sentença. A existência do direito à repetição do indébito, que é o objeto desta fase de conhecimento, independe desta prova, bastando a demonstração do pagamento indevido, o que foi feito por meio dos demonstrativos de pagamento. Dito isso, a questão dos autos está pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores em favor da tese autoral. A Lei nº 7.713/88, com a inclusão do artigo 12-A, estabeleceu regramento específico para a hipótese de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), determinando que a apuração do imposto deve considerar o número de meses a que os rendimentos se referem. Dispõe o artigo 12-A o seguinte: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Assim, uma vez que o valor pago se trata de verba remuneratória referente a período pretérito, tal dispositivo legal é aplicável ao caso dos autos. Veja-se que o pagamento em atraso de verbas remuneratórias, de uma só vez, não muda a capacidade contributiva do pagador do imposto de renda, em relação ao que ele deveria ter recebido parceladamente em seu devido tempo, e é esse fato que justifica a tributação na modalidade "rendimentos recebidos acumuladamente" (RRA). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 368 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 351 (REsp 1.118.429/SP), estabeleceu que: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios [...] pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. As verbas em questão, embora pagas em parcela única ou em poucas parcelas, referem-se a períodos de apuração que abrangem diversos meses. A "Bonificação por Resultado" e o "Abono Fundeb" são calculados com base no desempenho e na frequência do servidor ao longo de um determinado período, não se tratando de uma vantagem gerada e exaurida em um único mês. O pagamento acumulado de rendimentos que deveriam ter sido distribuídos ao longo do tempo provoca uma distorção na apuração do imposto devido. A concentração de valores em um único mês de recebimento eleva artificialmente a base de cálculo, enquadrando o contribuinte em uma alíquota superior à que estaria sujeito se os valores fossem pagos nas épocas próprias. Essa prática resulta em ofensa direta ao princípio da capacidade contributiva e à isonomia tributária, pois onera de forma mais gravosa o servidor que recebe seus rendimentos de forma acumulada em comparação com aquele que os recebe mensalmente. Ou seja, o cálculo do percentual do imposto deve ser efetuado mês a mês sobre cada parcela, e não sobre o valor total recebido, sob pena de prejuízo ao servidor, visto que, se considerado apenas o valor mensal, há incidência de alíquota menor, podendo, até mesmo, configurar-se hipótese de isenção. Nesse sentido é o entendimento do Colégio Recursal do Estado de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Pedido de repetição de indébito tributário, com fundamento em erro na apuração do imposto de renda incidente sobre valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados (BR) e abono FUNDEB. Incidência que deve observar o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e dos Temas 368 do STF e 351 do STJ. A tributação deve considerar a alíquota correspondente ao valor mensalmente devido, e não sobre o montante global. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido, com observação quanto aos consectários legais.(Recurso Inominado Cível 1000180-62.2026.8.26.0236; Juiz Relator:Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 06/04/2026). Portanto, comprovado o pagamento acumulado e a retenção do imposto de renda pelo regime de caixa, faz jus a parte autora à restituição, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Por fim, importante consignar que o mencionado artigo 12-A expressamente menciona "anos-calendário anteriores ao do recebimento", de formar que a procedência se limita aos pagamentos que se refiram a anos-calendário anteriores ao do recebimento. E, eventuais pagamentos da verba realizados no mesmo exercício do período de aquisição sujeitam-se ao disposto no artigo art. 12- B da Lei nº 7.713/88, não estando, portanto, incluídos na condenação. Diante disso, passa o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada a figurar com a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos reflexos do Abono FUNDEB até 12/04/22 sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e verbas recebidas a título de dias de licença-prêmio convertidos em pecúnia e condenar a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal ; (ii) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" e ABONO FUNDEB, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e (iii) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, cuja quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida." Fica a presente fazendo parte do pronunciamento embargado que, no mais, permanece inalterado. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)