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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8004158-38.2021.8.05.0154

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8004158-38.2021.8.05.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro o pedido de publicação de editais e extingo a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário. Sem custas e honorários. Intime-se o exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004158-38.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS DE OLIVEIRA ITACARAMBY Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de Carlos de Oliveira Itacaramby. Após tomar conhecimento do falecimento do executado, o exequente requereu a publicação de editais para habilitação dos sucessores (ID 552085808). A consulta à Receita Federal registra o óbito em 2024 (ID 541067201). A carta de citação foi expedida apenas em maio de 2025, e o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (ID 503232912). Assim, o executado faleceu sem ter sido validamente citado, o que impede o prosseguimento desta execução contra o espólio ou os herdeiros. Ante o exposto, indefiro o pedido de publicação de editais e extingo a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário. Sem custas e honorários. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Renata Guimarães da Silva FirmeJuíza de Direito