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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003727-61.2026.8.26.0009

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
4003727-61.2026.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003727-61.2026.8.26.0009/SP

AUTOR : NL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA

ADVOGADO(A) : ANA GLAUCIA DOS SANTOS VITORINO XAVIER (OAB SP512907)

RÉU : CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE

ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS (OAB SP387084)

SENTENÇA

Tendo em vista a ausência da parte requerente, apesar de intimação regular (Evento 10), JULGO EXTINTA a ação movida por NL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em face de CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Considerando o Enunciado 28 do FONAJE (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas), nos termos do artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas do processo, correspondentes a 1,5% do valor atualizado da causa, observando-se o mínimo de 05 UFESPs, bem como das demais despesas processuais, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), e diligências do oficial de justiça, comprovando-se nestes autos, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003727-61.2026.8.26.0009/SP AUTOR : NL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA GLAUCIA DOS SANTOS VITORINO XAVIER (OAB SP512907) RÉU : CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS (OAB SP387084) SENTENÇA Tendo em vista a ausência da parte requerente, apesar de intimação regular (Evento 10), JULGO EXTINTA a ação movida por NL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em face de CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Considerando o Enunciado 28 do FONAJE (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas), nos termos do artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas do processo, correspondentes a 1,5% do valor atualizado da causa, observando-se o mínimo de 05 UFESPs, bem como das demais despesas processuais, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), e diligências do oficial de justiça, comprovando-se nestes autos, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.