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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002341-95.2025.8.26.0360

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1002341-95.2025.8.26.0360

Ementa

Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, e assim o faço para EXONERAR a parte autora VICENTE RIBEIRO BRANDO da obrigação alimentar em relação ao requerido MATHEUS HENRIQUE LEÔNCIO BRANDO, retroagindo à citação e sem direito à repetição, e por consequência dou o feito como EXTINTO, com análise de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Presentes os requisitos legais, ANTECIPO A TUTELA para determinar a imediata cessação do dever de a parte autora prestar alimentos para o filho réu, oficiando-se com urgência, se o caso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do requerente, que arbitro em 10% do valor dado à causa, anotando-se a gratuidade processual. Aos Procuradores das partes fixo os honorários no máximo da tabela PGE/OAB. Eventual apelação da parte ré será recebida no efeito meramente devolutivo quanto à liminar. Transitado em julgado, expeça-se a favor dos procuradores as respectivas certidões de honorários e arquive-se. PRIC - ADV: THOMAZ CAPRECCI (OAB 421381/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002341-95.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.R.B. - M.H.L.B. - Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, e assim o faço para EXONERAR a parte autora VICENTE RIBEIRO BRANDO da obrigação alimentar em relação ao requerido MATHEUS HENRIQUE LEÔNCIO BRANDO, retroagindo à citação e sem direito à repetição, e por consequência dou o feito como EXTINTO, com análise de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Presentes os requisitos legais, ANTECIPO A TUTELA para determinar a imediata cessação do dever de a parte autora prestar alimentos para o filho réu, oficiando-se com urgência, se o caso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do requerente, que arbitro em 10% do valor dado à causa, anotando-se a gratuidade processual. Aos Procuradores das partes fixo os honorários no máximo da tabela PGE/OAB. Eventual apelação da parte ré será recebida no efeito meramente devolutivo quanto à liminar. Transitado em julgado, expeça-se a favor dos procuradores as respectivas certidões de honorários e arquive-se. PRIC - ADV: THOMAZ CAPRECCI (OAB 421381/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/SP)