Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, determinando a suspensão de cobranças, descontos automáticos e eventual negativação decorrentes de contrato de empréstimo impugnado por alegada fraude eletrônica, com fixação de multa diária. No curso do recurso, foram opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto à aplicação da Súmula nº 479 do STJ e à distinção entre fortuito interno e fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração evidenciam omissão, contradição ou erro material na decisão que indeferiu o efeito suspensivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se a alegação de fortuito externo e de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser apreciada em cognição sumária; (iv) definir se a multa cominatória fixada é excessiva; e (v) estabelecer se há fundamento para ampliação do prazo de cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. 4. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos presentes em juízo de cognição sumária diante dos elementos documentais que indicam plausibilidade da alegação de fraude e da continuidade dos descontos questionados. 5. A definição acerca da regularidade da contratação, da ocorrência de fraude, da distinção entre fortuito interno e fortuito externo e da responsabilidade da instituição financeira demanda ampla instrução probatória, sendo incompatível com a cognição limitada do agravo de instrumento. 6. A suspensão provisória das cobranças e da negativação não gera irreversibilidade inversa, pois não importa declaração definitiva de inexistência da dívida nem impede o restabelecimento da exigibilidade da obrigação caso a contratação seja posteriormente reconhecida como válida. 7. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva, mostra-se proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da instituição financeira, podendo ser revista pelo juízo de origem se se tornar insuficiente ou excessiva. 8. A obrigação de suspender cobranças, descontos e eventual negativação insere-se na esfera operacional da instituição financeira, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade técnica que justifique a ampliação do prazo para cumprimento. 9. O agravo de instrumento constitui recurso de cognição restrita, limitando-se ao controle da legalidade da decisão interlocutória, sem permitir exame aprofundado do mérito da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A manutenção da tutela de urgência exige apenas demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano em cognição sumária, não sendo necessária prova definitiva do direito alegado. 3. A apuração da existência de fortuito interno ou externo e da responsabilidade da instituição financeira por alegada fraude eletrônica depende de instrução probatória, não podendo ser antecipada em agravo de instrumento. 4. A suspensão provisória da exigibilidade da obrigação não caracteriza irreversibilidade quando preservada a possibilidade de cobrança futura caso a demanda seja julgada improcedente. 5. Astreintes fixadas em valor proporcional à obrigação e à finalidade coercitiva devem ser mantidas, sem prejuízo de revisão posterior pelo juízo de origem. 6. O agravo de instrumento limita-se ao controle da legalidade da decisão recorrida, vedado o exame aprofundado do mérito da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 537, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.967.587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0801294-58.2021.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 24.05.2021.