Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a execução em apenso, preservando-se a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da cota de consórcio anteriormente efetivada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente necessárias à satisfação do crédito, caso a garantia venha a se revelar insuficiente ou de difícil realização. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e dê-se regular prosseguimento ao feito executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Todavia, considerando a orientação adotada por este Juízo quanto às demandas propostas por pessoas jurídicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, e visando à verificação da regularidade da atividade empresarial subjacente ao crédito executado, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação fiscal pertinente à operação objeto da execução, ou apresente justificativa juridicamente idônea para sua ausência.