Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000433-09.2026.8.26.0168

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
4000433-09.2026.8.26.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a execução em apenso, preservando-se a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da cota de consórcio anteriormente efetivada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente necessárias à satisfação do crédito, caso a garantia venha a se revelar insuficiente ou de difícil realização. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e dê-se regular prosseguimento ao feito executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Todavia, considerando a orientação adotada por este Juízo quanto às demandas propostas por pessoas jurídicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, e visando à verificação da regularidade da atividade empresarial subjacente ao crédito executado, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação fiscal pertinente à operação objeto da execução, ou apresente justificativa juridicamente idônea para sua ausência.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000433-09.2026.8.26.0168/SP EXEQUENTE : CLAUDEMIR CARAZZATTO ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB SP245164) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO TINÓS VAL (OAB SP500312) EXECUTADO : BRUNA CHERVI FORTUNATO ADVOGADO(A) : GILMAR BATISTA LACERDA FILHO (OAB SP422136) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a execução em apenso, preservando-se a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da cota de consórcio anteriormente efetivada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente necessárias à satisfação do crédito, caso a garantia venha a se revelar insuficiente ou de difícil realização. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e dê-se regular prosseguimento ao feito executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Todavia, considerando a orientação adotada por este Juízo quanto às demandas propostas por pessoas jurídicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, e visando à verificação da regularidade da atividade empresarial subjacente ao crédito executado, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação fiscal pertinente à operação objeto da execução, ou apresente justificativa juridicamente idônea para sua ausência.