Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE LITÍGIO ENTRE BENEFICIÁRIAS PERANTE O INSS. RESTABELECIMENTO PELO INSS EM 2012. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACTIO NATA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença que julgou procedente pedido formulado por DULCINEA GREGORIA DA CUNHA COSTA, viúva de participante falecido em 23/01/1998, condenando a ré ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão por morte relativas ao período de 04/06/1998 a julho/2013, lapso em que o benefício permaneceu suspenso em razão de ação judicial movida pela ex-companheira do instituidor, somente restabelecido pelo INSS em abril/2012 e pela Petros em agosto/2013. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito ou se incide apenas a prescrição quinquenal restrita às parcelas, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação; (ii) definir qual o regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de pensão; (iii) definir se subsistem os demais argumentos de mérito deduzidos pela apelante; e (iv) definir a base de cálculo adequada dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Não se trata de pretensão de revisão do ato de concessão do benefício ou de seus critérios de cálculo, mas de simples cobrança de parcelas que a entidade deixou de adimplir enquanto pendia controvérsia sobre a titularidade da cota de pensão paga pelo INSS, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito (Súmula 291/STJ), mas a prescrição quinquenal restrita às prestações, própria das relações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ, por analogia). 4. A obrigação da entidade de previdência complementar estava, por força do próprio regulamento então vigente, condicionada à manutenção da cota de pensão paga pelo INSS, de modo que a pretensão de cobrança somente se tornou exigível, em sua integralidade, a partir do restabelecimento do benefício originário pelo INSS (abril/2012), não havendo prescrição a obstar a pretensão deduzida em ação ajuizada dentro do quinquênio seguinte (teoria da actio nata). 5. O regulamento aplicável à concessão do benefício complementar é o vigente na data em que implementados os requisitos para a concessão, isto é, na data do óbito do instituidor (23/01/1998), e não o vigente na data de adesão ao plano, consoante orientação pacífica do STJ. 6. Os demais argumentos da apelante — natureza sem fins lucrativos, ausência de dano material, risco ao equilíbrio atuarial e pacta sunt servanda — não infirmam a condenação, que se limita ao cumprimento de obrigação já prevista no próprio Regulamento da entidade, sem majoração de benefício ou adoção de critério de cálculo estranho às normas internas do plano. 7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ante a existência de proveito econômico mensurável. 8. De ofício, ajustam-se os consectários legais aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com ajuste de ofício dos consectários legais e majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Não incide a prescrição do fundo de direito quando a pretensão não envolve revisão do ato de concessão do benefício de previdência complementar ou de seus critérios de cálculo, mas mera cobrança de parcelas inadimplidas, hipótese em que incide a prescrição quinquenal restrita às prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observada a actio nata. 2. O regulamento aplicável à concessão de benefício de previdência complementar é o vigente na data em que implementados os requisitos para a concessão, e não o vigente na data de adesão ao plano. 3. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação quando houver proveito econômico mensurável, ainda que meramente estimativo o valor atribuído à causa."