Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4009284-35.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
4009284-35.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos, e, em consequência, declaro inexigíveis os valores dos empréstimos relacionados na inicial, conforme fundamentação acima. Concedo a tutela de urgência para suspender os descontos, independentemente da interposição de recurso. Condeno o réu à devolução dos valores transferidos da conta bancária e eventual pagamento de parcelas dos empréstimos, nos termos da fundamentação acima. E, por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4009284-35.2026.8.26.0007/SP AUTOR : LUIZ CESAR PRAXEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP195885) AUTOR : RECON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP195885) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos, e, em consequência, declaro inexigíveis os valores dos empréstimos relacionados na inicial, conforme fundamentação acima. Concedo a tutela de urgência para suspender os descontos, independentemente da interposição de recurso. Condeno o réu à devolução dos valores transferidos da conta bancária e eventual pagamento de parcelas dos empréstimos, nos termos da fundamentação acima. E, por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação.