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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4039495-03.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
4039495-03.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I ? Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em remover as restrições impostas ao perfil ?@eudofin? mantido pelo autor na plataforma Instagram, restabelecendo integralmente as funcionalidades de seu perfil. O não atendimento da ordem implicará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa equivalente a 10 vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 77, IV c/c §§1º, 2º e 5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4039495-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR : WILLIAM AUGUSTO MENDES SOARES ADVOGADO(A) : FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB SP506551) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I ? Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em remover as restrições impostas ao perfil ?@eudofin? mantido pelo autor na plataforma Instagram, restabelecendo integralmente as funcionalidades de seu perfil. O não atendimento da ordem implicará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa equivalente a 10 vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 77, IV c/c §§1º, 2º e 5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo.