Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO PREMATURO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ANTES DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME AUTÔNOMO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra diversos requeridos, reconheceu a prescrição intercorrente e, simultaneamente, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente configura decisão surpresa por ausência de prévia manifestação do Ministério Público; (ii) estabelecer se a sentença apresenta fundamentação suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da irretroatividade do regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar se é possível julgar improcedentes os pedidos por insuficiência de prova do dolo antes do regular saneamento e desenvolvimento da instrução, sem análise individualizada das condutas imputadas aos diversos demandados; e (iv) definir se, cassada a sentença, a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal ou deve retornar à origem, inclusive para exame autônomo da eventual subsistência da pretensão de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio contraditório sobre a prescrição afasta a alegação de decisão surpresa quando o Juízo oportuniza manifestação do Ministério Público acerca de eventual tipicidade e prescrição à luz da nova legislação e a matéria é posteriormente suscitada pela defesa, ainda que permaneça controvertida a correção jurídica da solução adotada. 4. O regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 da repercussão geral, de modo que os novos marcos temporais incidem a partir da publicação da nova lei. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige fundamentação que identifique o regime jurídico aplicável, o termo inicial, os marcos interruptivos pertinentes, as datas consideradas e o prazo efetivamente transcorrido, não bastando referência genérica à paralisação do processo por determinado período. 6. A sentença não fundamenta adequadamente a prescrição ao aplicar prazo de quatro anos sem indicar o marco inicial, os atos interruptivos, o intervalo temporal relevante ou o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado, sobretudo porque, entre a publicação da Lei nº 14.230/2021 e a prolação da sentença, sequer havia transcorrido aquele período. 7. O julgamento das ADIs nº 7.156 e 7.236, que afasta a expressão do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 relativa ao reinício da prescrição pela metade do prazo, não autoriza o Tribunal a reconstruir originariamente o cálculo prescricional que a sentença deixou de realizar fundamentadamente. 8. O julgamento de improcedência por insuficiência probatória mostra-se prematuro quando a parte requer produção de outras provas e o processo ainda não passa por regular saneamento, delimitação das questões de fato controvertidas e abertura da fase destinada à especificação e produção da prova pertinente. 9. A fundamentação judicial deve correlacionar as condutas individualmente imputadas, os elementos probatórios correspondentes e a conclusão adotada, especialmente em ação de improbidade com pluralidade de demandados e diferentes núcleos fáticos relacionados a licitações, pagamentos, contratações e alegados prejuízos ao patrimônio público. 10. A sentença apresenta incongruência ao reconhecer a prescrição intercorrente, com resolução de mérito fundada no art. 487, II, do CPC, e, simultaneamente, julgar improcedentes os mesmos pedidos, com fundamento no art. 487, I, sem delimitar os respectivos capítulos decisórios. 11. A prescrição das sanções por improbidade não impede, por si só, o prosseguimento da pretensão de ressarcimento, pois o Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal reconhece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, e o Tema nº 1.089 do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento da ação para recomposição do dano mesmo quando prescritas as demais sanções. 12. A imprescritibilidade do ressarcimento não decorre da mera formulação do pedido reparatório, pois depende da comprovação de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, do dano e do nexo causal, questões que exigem adequada instrução e apreciação individualizada das condutas. 13. A teoria da causa madura não se aplica quando inexistem regular saneamento e produção das provas requeridas, subsistem pendências processuais relevantes e a própria improcedência se funda na insuficiência de elementos probatórios cuja produção ainda não foi oportunizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa exige a indicação fundamentada do regime jurídico aplicável, dos marcos temporais e interruptivos considerados e do prazo efetivamente transcorrido, observada a irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021. 2. O julgamento de improcedência por ausência de comprovação do dolo é prematuro quando a instrução probatória ainda não foi regularmente desenvolvida e as condutas imputadas aos demandados não foram individualmente examinadas. 3. Reconhecida eventualmente a prescrição da pretensão sancionatória, o Juízo deve examinar autonomamente a subsistência da pretensão de ressarcimento ao erário, à luz dos Temas nº 897 do STF e nº 1.089 do STJ. 4. A teoria da causa madura não autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal quando a causa depende de saneamento, instrução probatória e apreciação individualizada das condutas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e II, e parágrafo único, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.429/1992, art. 23, I e II, e §§ 4º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 da repercussão geral; STF, ADIs nº 7.156 e 7.236; STF, Tema nº 897 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.089; TJMT, Apelação Cível nº 0000068-83.2009.8.11.0023, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.09.2025, publ. 06.10.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000417-31.2003.8.11.0077 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MILTON OTANI NEPOMUCENO, JOSE JACINTO SUZANO, ARILDO CHAVES NANTES, JARBAS ALVES CARVALHO, MARIZA RIBEIRO MEDEIROS, MAURICIO DE OLIVEIRA NETTO, DORALICE SOUZA DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO NASCIMENTO, LINDAURA PEREIRA DO NASCIMENTO, OMAR DIAS FERREIRA, SUELY PEREIRA DA SILVA, GILDA VALERIA VIEIRA, CAMILO ARANHA, ADENIR JOSE DA SILVA, CLOVIS DA SILVA HERRERIA, ROBERTO NAVES, ELIAS ALMIR VASCONCELOS MONTEIRO, ANA PRIMITIVA DE VASCONCELOS, ELI CARVALHO LIMA