Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800556-05.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR ANTONIO AMORIM MARQUES, NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, impugna descontos mensais efetuados em suas contas bancárias (nº 16261-2 e nº 32643-7, ambas da agência 2196), sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSOS", ocorridos entre abril de 2021 e janeiro de 2023, sustentando a ausência de contratação válida, consentimento informado e utilização de serviços além da franquia gratuita legal (ID 173048451). Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores debitados (R$ 2.406,20) e indenização por danos morais na quantia sugerida de R$ 10.000,00 (ID 173048451). Em contestação (ID 183378252), a instituição financeira suscitou preliminares de ausência de interesse processual, incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica e prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças com base em termo de opção assinado em 2017, a ausência de vício de vontade, o descabimento da restituição em dobro e dos danos morais, formulando, subsidiariamente, pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de tarifas individuais correspondentes a serviços avulsos (ID 183378252). Houve réplica com rebate pontual às preliminares e mérito, acompanhada de relatório de análise de movimentação das contas (IDs 183744418 e 183744419). O banco acostou atos societários e procuração (IDs 184152759, 184152760 e 184152761). Passa-se ao julgamento conforme o estado do processo, ante a suficiência da prova documental. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia postulação ou exaurimento das vias administrativas, máxime quando demonstrada a resistência fática e jurídica da instituição bancária ao contestar veementemente o mérito da pretensão (ID 183378252). A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial grafotécnica deve ser prontamente rejeitada. A parte autora não questionou a autenticidade material de sua assinatura gráfica no formulário pré-impresso de abertura de conta, mas sim o vício de consentimento decorrente do déficit de informação clara, transparente e prévia no ato de contratação de conta voltada ao recebimento de benefício previdenciário (ID 183744418). Tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica e documental, é desnecessária a realização de prova pericial complexa. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, não incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida de tarifas bancárias decorrentes de contrato sujeita-se à regra geral decenal do art. 205 do Código Civil ou, sob a ótica do fato do serviço e vulnerabilidade, ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. No caso em tela, os descontos questionados ocorreram entre abril de 2021 e janeiro de 2023 (ID 173048461), e a ação foi proposta em 09/04/2026 (ID 173048451). Desse modo, independentemente do enquadramento pelo prazo decenal ou quinquenal, a totalidade das parcelas debitadas encontra-se preservada da prescrição. Rejeitam-se, pois, as preliminares e a prejudicial de prescrição. 2.2. DO MÉRITO: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E SERVIÇOS ESSENCIAIS A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das cobranças mensais a título de "CESTA B. EXPRESSOS" debitadas nas contas de titularidade da parte autora (nº 16261-2 e nº 32643-7, agência 2196), no montante histórico de R$ 1.203,10 (ID 173048461). A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas físicas titulares de contas de depósitos, garantindo gratuitamente um rol mínimo de operações mensais, tais como quatro saques e duas transferências entre contas da mesma instituição. A cobrança de pacotes ou cestas de serviços somente se legitima mediante a comprovação cumulativa de (i) manifestação de vontade expressa, consciente e informada do consumidor; e (ii) efetiva disponibilização ou utilização de serviços além da franquia gratuita. No caso vertente, embora o requerido tenha apresentado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado em setembro de 2017 (ID 183378254), verifica-se que tal adesão deu-se mediante formulário padrão de contratação em bloco, perante correspondente bancário, figurando como contratante consumidor idoso (atualmente com 78 anos), aposentado e com baixo grau de instrução formal, sem nenhuma demonstração de que tenha recebido esclarecimentos adequados sobre a gratuidade dos serviços essenciais (art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC). Além disso, a análise detalhada dos extratos bancários de ambas as contas evidencia que o requerente jamais ultrapassou o teto dos serviços essenciais gratuitos (ID 173048458, ID 173048459 e ID 183744419). A utilização restringiu-se ao saque mensal de seu benefício previdenciário e movimentações estritamente básicas, inexistindo qualquer fruição de serviços diferenciados. Impor o pagamento continuado por pacote tarifado a consumidor que apenas usufrui da franquia básica legal configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, tornando os débitos inexigíveis. A propósito do tema em análise, colhe-se o precedente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: Direito do consumidor. Recurso inominado. Descontos indevidos em conta-benefício. Tarifa “Cesta Beneficiário 1”. Consumidora idosa e hipervulnerável. Ausência de comprovação inequívoca de contratação válida. Falha no dever de informação. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidora idosa, determinando a suspensão dos descontos referentes à tarifa “Cesta Beneficiário 1”; a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade das cobranças tarifárias efetuadas na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar contratação válida e consentida da cesta de serviços, além da possibilidade de restituição em dobro e da configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. O Reclamado apresentou termo eletrônico de adesão à cesta de serviços, porém, não comprovou que a Autora — pessoa idosa, titular de conta-benefício — recebeu informações adequadas e suficientes sobre a natureza onerosa da contratação, ônus que lhe competia. A ausência de transparência viola os arts. 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição em dobro resta devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, como no caso dos autos. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 800,00) mostra-se proporcional e adequado, considerando o desvio produtivo, a vulnerabilidade da consumidora e a necessidade de caráter pedagógico diante da conduta reiterada das instituições financeiras quanto à imposição de serviços tarifados sem esclarecimento prévio. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0829456-28.2024.8.14.0301 Relator(a): TANIA BATISTELLO – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Portanto, impõe-se a declaração de nulidade e inexigibilidade dos descontos efetuados sob a referida rubrica, consolidando o direito do autor à restituição. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Comprovada a irregularidade dos descontos mensais, a restituição deve se dar na forma dobrada, exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme orientação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança sistemática e reiterada de tarifa bancária por pacote de serviços não fruído e despido de consentimento informado qualificado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário afasta a caracterização de erro escusável. Considerando que os débitos impugnados ocorreram no intervalo compreendido entre 15/04/2021 e 13/01/2023, alcançando a quantia histórica de R$ 1.203,10 (ID 173048461), a repetição em dobro perfaz exatamente o montante líquido de R$ 2.406,20 (dois mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos). 2.4. DO DANO MORAL No que pertine aos danos extrapatrimoniais, a subtração reiterada de recursos diretamente da conta corrente na qual a parte autora aufere seu benefício previdenciário compromete verba de natureza eminentemente alimentar e atinge pessoa idosa e hipervulnerável, extrapolando a esfera do mero dissabor ou contratempo negocial. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece o dano moral em hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em proventos de aposentadoria: EMENTA: RECURSO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora alegou que vem-lhe sendo cobrada pelo réu, a partir de 31/01/2017, a tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”. Que não excedeu o limite dos serviços bancários essenciais. Requereu a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao dano moral, entendeu que não restou caracterizado. 3. A parte autora interpôs recurso inominado arguindo pela cessação dos descontos relativos à tarifa bancária ora impugnada, a necessidade de condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% do valor da condenação. 4. Entendo que a sentença merece reforma. 5. Restou incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco réu realizou cobrança de tarifa referente a serviço bancário não contratado pela parte autora. Desta forma, faz jus a parte requerente, além da restituição do indébito em dobro, à cessação dos descontos relativos à tarifa bancária não contratada, bem como à indenização por danos morais. 6. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Precedentes. 7. Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.(TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0801206-87.2021.8.14.0107 – Relator(a): CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômico-financeira da instituição financeira demandada, a repercussão do evento na subsistência do requerente e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, mostra-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.5. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O réu formulou pedido contraposto visando à condenação do autor ao pagamento de tarifas correspondentes a serviços avulsos supostamente utilizados nos últimos cinco anos (ID 183378252). Ocorre que, consoante demonstrado pelo exame analítico dos extratos acostados aos autos (ID 173048458, ID 173048459, ID 183378253 e ID 183744419), o autor em momento algum excedeu os limites dos serviços essenciais garantidos pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN. Ausente o fato gerador de cobrança individualizada, o pedido contraposto é totalmente improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade das cobranças a título de "CESTA B. EXPRESSOS" (ou denominações assemelhadas) vinculadas às contas bancárias nº 16261-2 e nº 32643-7, agência 2196, de titularidade da parte autora, confirmando o cancelamento administrativo noticiado nos autos (ID 183378252); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 2.406,20 (dois mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais correspondentes à taxa referencial Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 ) contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados pela Selic com dedução do IPCA (art. 406, § 1º, do CC ) a contar da citação (art. 405 do CC). Outrossim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã