Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/MT. VÍCIO EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO. ALEGAÇÃO DE INSTALAÇÃO INADEQUADA POR TERCEIRO NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. MOTIVAÇÃO DO ATO SANCIONADOR. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MULTA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SANÇÃO. ARBITRAMENTO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR AUSÊNCIA DE DRE. REINCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA INFERIOR AO PISO NORMATIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por LG Electronics do Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória destinada à desconstituição de multa de R$ 24.500,00 aplicada pelo PROCON/MT em processo administrativo instaurado em razão de vício em aparelho de ar-condicionado. A fabricante sustenta ausência de adequada motivação do ato sancionador, perda da garantia em decorrência de instalação inadequada realizada por terceiro não credenciado e desproporcionalidade da multa, postulando o cancelamento da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo apresenta vício de motivação ou erro nas premissas fáticas adotadas pelo PROCON/MT, especialmente diante da alegação de que o defeito decorreu de instalação inadequada realizada por terceiro não credenciado; e (ii) estabelecer se a multa administrativa de R$ 24.500,00 observa o regime normativo vigente à época de sua aplicação e os critérios legais de dosimetria, ou se comporta redução judicial. III. Razões de decidir 3. O controle judicial das sanções administrativas alcança a legalidade do ato, o contraditório, a ampla defesa, os pressupostos fáticos, a motivação, os critérios normativos de dosimetria e a proporcionalidade manifesta, sem autorizar a substituição da valoração administrativa regularmente realizada por juízo judicial de conveniência. 4. A autoridade administrativa examina expressamente a alegação de instalação inadequada por terceiro não credenciado e fundamenta a responsabilização na ausência de demonstração técnica de nexo causal entre essa circunstância e o vício apresentado pelo equipamento, sobretudo diante de atendimentos anteriores realizados durante a garantia. 5. A mera instalação do produto por pessoa não integrante da rede credenciada não comprova, por si só, que o vício posteriormente constatado decorra dessa circunstância, incumbindo ao fornecedor apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a causa invocada para afastar sua responsabilidade. 6. O Decreto Estadual nº 3.571/2004 assegura ao fornecedor a indicação das razões de fato e de direito e das provas documentais ou periciais que sustentam sua impugnação, de modo que a ausência de prova técnica suficientemente conclusiva sobre o nexo causal afasta a alegação de nulidade fundada na teoria dos motivos determinantes. 7. A ação consumerista posteriormente ajuizada contra a fabricante e a comerciante, embora não produza coisa julgada contra o Estado de Mato Grosso e não constitua fundamento autônomo de validade da sanção, corrobora as premissas fáticas adotadas pelo PROCON ao também reconhecer a inexistência de prova de causa externa imputável à consumidora capaz de explicar o vício do equipamento. 8. A legalidade da multa aplicada em 26.11.2021 submete-se ao regime normativo então vigente, composto pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, pelo Decreto Estadual nº 3.571/2004 e pela regulamentação administrativa do PROCON/MT, não incidindo a metodologia posteriormente instituída pelo Decreto Estadual nº 1.590/2022. 9. A ausência de apresentação do Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE autoriza a autoridade administrativa a estimar ou arbitrar a renda mensal bruta média do fornecedor para a fixação da pena-base, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 8º, I, da Instrução Normativa nº 001/2005. 10. O reconhecimento da reincidência autoriza o acréscimo de 1/6 sobre a pena-base, nos termos do art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa nº 001/2005, de modo que a incidência dessa fração sobre a pena-base de R$ 21.000,00 resulta na multa definitiva de R$ 24.500,00. 11. A referência administrativa ao acréscimo de 1/3 constitui erro material de redação sem repercussão na dosimetria e sem prejuízo à defesa, porque o cálculo efetivamente realizado corresponde à fração normativa de 1/6. 12. A multa administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor não possui natureza indenizatória e sua proporcionalidade não se afere pela correspondência matemática com o preço do produto ou com o prejuízo individual do consumidor, mas pela gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 13. O art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na redação aplicável à época, estabelece o quantitativo mínimo de 200 unidades fiscais e admite índice equivalente substitutivo da UFIR, enquanto o art. 47, § 2º, do Decreto Estadual nº 3.571/2004 determina a fixação das multas do PROCON/MT em UPF/MT. 14. A Portaria nº 207/2021-SEFAZ fixa a UPF/MT em R$ 204,90 a partir de 01.11.2021, de modo que o piso de 200 UPF/MT correspondia a R$ 40.980,00 na data da decisão administrativa, valor superior à multa de R$ 24.500,00 efetivamente aplicada. 15. A vedação à reformatio in pejus impede a majoração da multa em recurso exclusivo da fornecedora, mas o fato de a penalidade já se encontrar abaixo do limite mínimo decorrente da legislação de regência afasta fundamento jurídico para sua ulterior redução. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de sanção administrativa aplicada pelo PROCON alcança a legalidade dos pressupostos fáticos, a motivação, a observância dos critérios normativos de dosimetria e a proporcionalidade manifesta, sem permitir a substituição da valoração administrativa regular por juízo judicial de conveniência. 2. A alegação de instalação inadequada do produto por terceiro não credenciado não afasta a responsabilidade do fornecedor quando ausente prova técnica do nexo causal entre essa circunstância e o vício constatado. 3. A multa administrativa observa os critérios normativos de dosimetria quando a pena-base é arbitrada por estimativa diante da ausência de DRE e o cálculo efetivamente realizado corresponde à fração legal da agravante, não sendo cabível sua redução pela simples comparação com o preço do produto, especialmente quando o valor aplicado já se encontra abaixo do piso normativo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55 a 57, especialmente art. 57, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 178, 487, I, e 506; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 18 a 28 e 26; Decreto Estadual nº 3.571/2004, art. 47, § 2º; Instrução Normativa nº 001/2005, arts. 7º, parágrafo único, e 8º, I e § 2º; Portaria nº 207/2021-SEFAZ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1039511-18.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 30.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1034387-54.2019.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.09.2022. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002205-05.2025.8.11.0041 APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO