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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1045526-79.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1045526-79.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMERCIAL DIPLOMATA LTDA. à restituição do valor de R$ 208,30 (duzentos e oito reais e trinta centavos), referente ao frete, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo ou desembolso e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação ou interpelação extrajudicial; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários, em conformidade com os arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045526-79.2026.8.11.0001. AUTOR: THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMERCIAL DIPLOMATA LTDA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais proposta por THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA em face de AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMERCIAL DIPLOMATA LTDA., na qual a autora alega ter adquirido um móvel por meio da plataforma Americanas, com prazo de entrega até 13/07/2026, mas recebido o produto somente em 22/07/2026, requerendo a restituição de R$ 208,30, referente ao frete, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida AMERICANAS S.A, apresentou contestação no ID 247316620, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da entrega do produto e ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no ID 247658910. Passo à análise das preliminares. DA REVELIA Inicialmente, verifico que a requerida COMERCIAL DIPLOMATA LTDA., embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação ID. 245502075, deixou de comparecer ao ato, conforme consignado no termo de audiência de ID 247532763, no qual também consta a presença da autora e da requerida AMERICANAS S.A. Dessa forma, reconheço a revelia da requerida COMERCIAL DIPLOMATA LTDA., nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório e das questões de direito. PRELIMINARES DA DEFESA DA AMERICANAS A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. Embora o produto tenha sido entregue no curso dos acontecimentos, permanecem controvertidos os pedidos de restituição do valor do frete e de indenização por danos morais. A entrega posterior não elimina a utilidade do provimento jurisdicional quanto às pretensões remanescentes. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da AMERICANAS S.A. A compra foi realizada em sua plataforma eletrônica, na qual foi disponibilizada a oferta e informado o prazo de entrega, além de terem sido mantidos os canais de atendimento ao consumidor. A alegação de que a venda foi realizada por empresa parceira não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade. A relação de consumo deve ser examinada à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de falhas relacionadas aos serviços prestados. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não havendo prova concreta apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, outrossim não há condenação em custas no primeiro grau nos juizados especiais. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. A autora figura como destinatária final do produto e as requeridas integram, nos limites de sua participação, a cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor. Além disso, o art. 20 do mesmo diploma prevê medidas cabíveis quando o serviço apresenta vício de qualidade ou disparidade em relação às indicações constantes da oferta. No caso, o documento de ID 242920521 demonstra a aquisição do móvel pelo valor de R$ 858,99, com cobrança de R$ 208,30 a título de frete, totalizando R$ 1.067,29, e indicação de entrega até 13/07/2026. Os documentos de rastreamento e as comunicações juntadas aos autos, inclusive os IDs 242920523 e 242920522, corroboram a narrativa de que a entrega ocorreu em 22/07/2026. A própria defesa não afasta a ocorrência do atraso, concentrando sua insurgência nas consequências jurídicas do fato. Assim, está demonstrado o descumprimento do prazo anunciado, circunstância que caracteriza inadequação da prestação do serviço de entrega. No tocante ao pedido de restituição do frete, observo que o valor de R$ 208,30 foi cobrado especificamente pela prestação do serviço logístico, cujo prazo de execução integrou a oferta aceita pela consumidora. Embora o produto tenha sido entregue posteriormente, o serviço não foi prestado integralmente nas condições anunciadas. O art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a restituição imediata da quantia paga quando verificado vício na prestação do serviço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso concreto, a restituição pretendida refere-se exclusivamente ao frete, e não ao preço do móvel, que foi recebido pela autora. Diante do descumprimento comprovado do prazo e da ausência de solução administrativa quanto à restituição postulada, entendo cabível o acolhimento do pedido material, limitado ao valor de R$ 208,30, sem devolução do preço do produto. A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois não se trata de hipótese de repetição de indébito por cobrança indevida, mas de recomposição decorrente da inadequação do serviço contratado. Quanto aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. É certo que o atraso na entrega de produto caracteriza falha na prestação do serviço quando descumprida a oferta. Todavia, o inadimplemento contratual não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinários das relações negociais e atinjam de maneira relevante os direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA DE ALIMENTOS. PEDIDOS NÃO ENTREGUES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição, em dobro, dos valores pagos por pedidos de refeições não entregues, afastando, contudo, a pretensão de indenização por dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega incorreta de pedido, pelo cancelamento de pedido subsequente e pela ausência de restituição administrativa dos valores pagos, enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir A falha na prestação do serviço e o consequente prejuízo patrimonial não implicam, por si sós, o reconhecimento automático do dano moral, cuja configuração exige circunstância apta a evidenciar lesão juridicamente relevante à esfera extrapatrimonial. No caso, os transtornos decorrentes da entrega incorreta, da demora no atendimento, do cancelamento do pedido e da necessidade de buscar a restituição dos valores, embora caracterizem inadequada prestação do serviço e justifiquem a recomposição patrimonial, não ultrapassam, nas circunstâncias demonstradas, os limites dos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Ausente demonstração de consequência concreta apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade, inviável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço de consumo, desacompanhada de circunstâncias concretas que demonstrem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja, por si só, indenização por dano moral .” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10728392620258110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/08/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2026). (Grifo e Negrito Nosso). No presente caso, o atraso foi de nove dias, tendo o móvel sido efetivamente entregue. Embora compreensíveis os transtornos narrados pela autora em razão da organização de sua residência e das tentativas de solução administrativa, não há prova suficiente de que a situação tenha provocado lesão excepcional à sua dignidade ou a outro direito da personalidade. A perda de tempo para acompanhamento da entrega e a insatisfação com o atendimento, isoladamente consideradas, não autorizam a conclusão de que houve dano moral indenizável nas circunstâncias demonstradas. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil quanto ao dano moral, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMERCIAL DIPLOMATA LTDA. à restituição do valor de R$ 208,30 (duzentos e oito reais e trinta centavos), referente ao frete, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo ou desembolso e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação ou interpelação extrajudicial; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários, em conformidade com os arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais. SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM. Juíz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. CLARIANNA MARQUES DE ARRUDA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Assinado digitalmente FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito