Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0800904-16.2026.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Praça Tiradentes, 100, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, na condição de substituto processual de José Gonzaga dos Santos, idoso de 72 anos de idade, em face do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre, objetivando assegurar o fornecimento de tratamento médico integral ao paciente, mediante sua imediata transferência para unidade hospitalar de referência que dispusesse de leito de UTI adulto com suporte em cardiologia intervencionista, realização de cirurgia cardiovascular de alta complexidade e todos os procedimentos médicos correlatos, inclusive em hospital da rede privada caso inexistisse vaga na rede pública, bem como o fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, compreendendo transporte, hospedagem, alimentação e demais despesas necessárias durante todo o período do tratamento. Sustentou o Ministério Público que o paciente encontrava-se internado desde 10 de março de 2026 no Hospital Municipal de Santarém, acometido por quadro gravíssimo consistente em dissecção extensa de aorta torácica e abdominal associada a aneurisma de aorta abdominal infrarrenal, apresentando intenso quadro álgico, elevado risco de ruptura da aorta e possibilidade concreta de óbito, conforme demonstrado por laudos médicos, exames especializados, histórico clínico, solicitação de leito de UTI classificada como emergência, documentos da Central Estadual de Regulação e demais elementos técnicos constantes dos autos. Narrou que, apesar da gravidade do quadro clínico e da classificação de emergência atribuída pelos próprios órgãos do SUS, o paciente permanecia aguardando vaga em unidade especializada, sem perspectiva concreta de atendimento, recebendo apenas tratamento paliativo, circunstância que motivou a instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público, com expedição de ofícios ao Município de Monte Alegre e à Secretaria de Estado de Saúde Pública. Informou que o Município reconheceu inexistir vaga disponível, afirmando que o paciente permanecia regularmente cadastrado na Central Estadual de Regulação, enquanto o Estado permaneceu inerte quanto à solução administrativa do caso, razão pela qual foi proposta a presente demanda visando assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. Foi deferida tutela de urgência determinando aos requeridos que providenciassem imediatamente a transferência do paciente para hospital apto à realização do tratamento indicado, inclusive mediante contratação de leito e procedimentos na rede privada caso inexistente disponibilidade na rede pública, bem como assegurassem o Tratamento Fora de Domicílio e todas as medidas necessárias ao tratamento integral. Os réus foram regularmente citados. O Município de Monte Alegre apresentou contestação arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto em razão do posterior cumprimento da tutela de urgência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade municipal por procedimento de alta complexidade, sustentando, ainda, inexistência de omissão administrativa, necessidade de observância das competências estabelecidas no Sistema Único de Saúde e impossibilidade de imposição de multa cominatória. O Estado do Pará igualmente contestou a ação, alegando perda do objeto, ausência de interesse processual, impossibilidade de responsabilização solidária, necessidade de observância da fila única de regulação, reserva do possível e limitações orçamentárias. O Ministério Público apresentou réplica, impugnando integralmente as preliminares e requerendo a confirmação definitiva da tutela anteriormente deferida. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela robusta prova documental produzida ao longo da instrução processual. Os documentos médicos, laudos especializados, exames, relatórios de internação, registros da Central Estadual de Regulação, manifestações administrativas dos próprios entes públicos e demais elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. As teses defensivas restringem-se à interpretação jurídica acerca da responsabilidade dos entes federativos, dos efeitos do cumprimento da tutela provisória, da alegada perda do objeto e da extensão das obrigações estatais, matérias que independem da produção de prova oral ou pericial, razão pela qual o julgamento antecipado prestigia os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Não há perda superveniente do objeto. O eventual cumprimento da tutela de urgência deferida no curso do processo não extingue o interesse processual nem afasta a necessidade de pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. A tutela provisória possui natureza precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, razão pela qual subsiste o interesse processual na obtenção de sentença definitiva que estabilize a situação jurídica e imponha obrigação permanente aos réus enquanto perdurar a necessidade clínica do paciente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o cumprimento de decisão liminar não implica perda do objeto da ação principal, impondo-se o julgamento de mérito para confirmação ou revogação da medida anteriormente deferida. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de responsabilidade dos entes demandados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, firmou orientação vinculante segundo a qual os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação das ações e serviços públicos de saúde, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente ou em conjunto para assegurar o fornecimento do tratamento médico necessário ao cidadão. A repartição administrativa de competências estabelecida pelas normas infraconstitucionais do Sistema Único de Saúde possui relevância apenas para fins de organização interna da Administração Pública, não podendo ser oposta ao jurisdicionado como obstáculo ao exercício do direito fundamental à saúde. Em consequência, Estado e Município respondem solidariamente pela efetivação da prestação de saúde, cabendo posteriormente eventual compensação financeira entre os entes federativos, sem qualquer prejuízo ao paciente. Igualmente não merece acolhimento a invocação da reserva do possível. A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Em situações envolvendo risco concreto à vida e à integridade física do paciente, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização genérica da reserva do possível como fundamento para justificar a omissão estatal, exigindo demonstração objetiva da absoluta impossibilidade financeira e administrativa, circunstância que não foi comprovada pelos réus. Superadas as questões preliminares, o mérito é integralmente procedente. A Constituição da República estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas públicas que garantam acesso universal, igualitário e integral às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Referido comando constitucional encontra concretização na Lei nº 8.080/1990, que atribui ao Sistema Único de Saúde a obrigação de assegurar assistência terapêutica integral aos usuários. A prova produzida revela quadro clínico de extrema gravidade. Os laudos médicos demonstram que José Gonzaga dos Santos foi diagnosticado com dissecção extensa de aorta torácica e abdominal associada a aneurisma de aorta abdominal infrarrenal, enfermidade potencialmente letal, acompanhada de intenso sofrimento físico e elevado risco de ruptura vascular e morte súbita. A documentação técnica evidencia que o paciente foi classificado como caso de emergência, com indicação expressa de necessidade de leito de UTI adulto com cardiologia intervencionista e realização de procedimento cirúrgico especializado, inexistindo qualquer divergência médica quanto à urgência do tratamento. Também restou comprovado que o paciente permaneceu aguardando regulação por período incompatível com a gravidade da enfermidade, circunstância reconhecida pelos próprios entes públicos em suas manifestações administrativas. A omissão estatal revelou-se manifesta, pois a simples inserção do paciente na fila estadual de regulação não satisfaz o dever constitucional de garantir atendimento tempestivo quando comprovado risco concreto de morte. A fila administrativa não pode prevalecer sobre a preservação da vida humana, especialmente quando a própria Administração reconhece tratar-se de caso classificado como emergência absoluta. Não procede a alegação de que o Poder Judiciário estaria interferindo indevidamente em políticas públicas. O controle jurisdicional realizado nestes autos limita-se à concretização de direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal, diante da comprovada omissão administrativa. A atuação judicial, nessas hipóteses, não implica formulação de política pública, mas apenas garante a efetividade do mínimo existencial indispensável à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Também se mostra plenamente legítima a determinação para utilização da rede privada caso inexistente disponibilidade imediata na rede pública. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite tal providência quando demonstrada urgência clínica incompatível com a demora administrativa, sob pena de transformar a insuficiência estrutural do sistema público em causa legítima para violação de direito fundamental. No caso concreto, todos os requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes encontram-se presentes: existe prescrição médica expressa; a necessidade clínica foi amplamente demonstrada; há risco concreto de agravamento e morte; inexiste alternativa terapêutica disponível em tempo oportuno na rede pública; e a omissão administrativa restou documentalmente comprovada. Assim, a confirmação da tutela anteriormente concedida constitui medida que se impõe, preservando a continuidade da assistência médica integral enquanto perdurar a necessidade clínica do paciente, abrangendo internação, cirurgia, exames, medicamentos, procedimentos complementares, transporte, Tratamento Fora de Domicílio e todas as medidas necessárias à recuperação do substituído. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação solidária do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre de assegurar ao paciente José Gonzaga dos Santos todo o tratamento médico prescrito, inclusive transferência para hospital de referência, disponibilização de leito de UTI adulto com suporte em cardiologia intervencionista, realização de cirurgia e procedimentos complementares, custeio integral do tratamento, inclusive na rede privada caso inexistente vaga na rede pública, além do fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio, compreendendo transporte, hospedagem, alimentação e demais despesas necessárias enquanto perdurar a indicação médica, mantendo-se, ainda, os demais comandos constantes da decisão liminar, inclusive quanto às medidas coercitivas fixadas para assegurar o efetivo cumprimento da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, diante da natureza da demanda. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que se fundamenta em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, especialmente no Tema 793, bem como em jurisprudência vinculante acerca do dever solidário dos entes federativos na prestação do direito fundamental à saúde, incidindo a exceção prevista no art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 27 de julho de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito