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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800597-17.2026.8.14.0047

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0800597-17.2026.8.14.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada no (ID 182913160) e, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 8º, 17, 113, 139, II, III e VI, 327, 330, III, 485, I, VI e § 3º, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual quanto à necessidade e à utilidade da tramitação autônoma desta demanda, diante do fracionamento indevido, em flagrante abuso do direito, concretamente demonstrado. Eventual repropositura deverá observar o art. 486, § 1º, do CPC, com correção do vício reconhecido, preservada a possibilidade de individualização das pretensões materiais relativas a cada produto, contrato, desconto e requerido. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual com a parte requerida. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO: 0800597-17.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIANO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA OTAVIANO ALVES DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e por desvio do tempo produtivo em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. No exame da regularidade processual, constatou-se que o autor ajuizou, no mesmo dia, perante este Juízo e sob o patrocínio do mesmo advogado, diversas ações vinculadas à mesma relação bancária mantida com o Banco Bradesco S.A., à mesma conta bancária e/ou ao mesmo benefício previdenciário. Além deste processo, distribuído em 02/06/2026, às 11h25, foram identificados os processos nº 0800599-84.2026.8.14.0047, às 12h18, referente a desconto atribuído à Odontoprev S.A.; nº 0800600-69.2026.8.14.0047, às 12h22, relativo a desconto atribuído à Bradesco Seguros S.A./capitalização; e nº 0800601-54.2026.8.14.0047, às 12h33, relativo a tarifas bancárias “Cesta B. Expresso 4”. É o relatório. Decido. As demandas apresentam estrutura substancialmente semelhante, com pedidos declaratórios, restituitórios e indenizatórios, inclusive pretensões autônomas por danos morais e por alegado desvio do tempo produtivo. No presente feito, além da restituição em dobro dos valores relativos ao empréstimo impugnado, o autor postula R$ 7.000,00 a título de danos morais e outros R$ 7.000,00 por desvio/perda do tempo produtivo. Os mesmos valores indenizatórios foram reproduzidos nas ações relativas à capitalização e às tarifas bancárias, apesar da diversidade dos lançamentos e dos respectivos valores econômicos. Diante desse quadro, no (ID 180072674), foi oportunizado ao autor, no prazo de 15 dias, regularizar a postulação, mediante concentração e individualização dos produtos, contratos, descontos, requeridos e pedidos, com indicação específica da relação entre cada fato e a respectiva pretensão reparatória. Determinou-se, ainda, que esclarecesse se pretendia indenização única pelo conjunto dos fatos ou indenizações autônomas, hipótese em que deveria demonstrar concretamente a autonomia de cada dano. A decisão também facultou expressamente ao autor, caso entendesse inviável a concentração, apresentar justificativa específica, analítica e documental acerca da absoluta autonomia das relações jurídicas, fatos, pedidos e danos, advertindo que não bastaria a simples afirmação de que se tratava de produtos, contratos, rubricas ou empresas distintas. Em resposta, no (ID 182913160), o autor recusou a concentração. Sustentou, essencialmente, a inexistência de conexão, a diversidade dos contratos e requeridos e o possível tumulto processual decorrente da reunião das ações. Afirmou que o presente processo versa sobre empréstimo consignado; o nº 0800599-84.2026 sobre desconto atribuído à Odontoprev; o nº 0800600-69.2026 sobre capitalização; e o nº 0800601-54.2026 sobre tarifas bancárias. A manifestação, contudo, não demonstra utilidade processual própria para a tramitação autônoma de cada ação. Nos termos do art. 17 do CPC, o exercício do direito de ação pressupõe interesse processual, aferido, entre outros elementos, pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional na forma em que postulada. Não se questiona a possibilidade abstrata de tutela dos direitos materiais invocados, tampouco se afirma que contratos ou produtos financeiros distintos devam, como regra, ser obrigatoriamente discutidos em uma única ação. Com efeito, o art. 327 do CPC estabelece faculdade de cumulação de pedidos, e a mera possibilidade abstrata de cumulação não autoriza, isoladamente, a extinção de demandas autônomas. A situação destes autos, porém, ultrapassa essa hipótese. O conjunto concreto revela ações ajuizadas pela mesma parte, pelo mesmo advogado, no mesmo dia e em intervalos reduzidos, perante o mesmo Juízo, envolvendo o mesmo Banco Bradesco S.A., a mesma conta bancária nº 17735-0, agência 807-9, e/ou o mesmo benefício previdenciário nº 170.107.248-0, com petições de estrutura semelhante e reprodução independente dos mesmos pedidos indenizatórios. O art. 113 do CPC admite litisconsórcio diante de comunhão, conexão ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, ao passo que o art. 327 permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu mesmo quando entre eles não exista conexão, desde que compatíveis, adequado o procedimento e competente o Juízo. Portanto, a diversidade formal dos produtos não impede, por si só, que cada negócio jurídico, lançamento, requerido e pretensão seja individualmente examinado dentro de uma demanda concentrada. O ponto central reside na ausência de demonstração de que a manutenção de processos distintos produza resultado jurídico útil que não possa ser obtido, com igual efetividade e plena individualização, mediante postulação concentrada. Essa conclusão se torna ainda mais evidente porque, apesar de expressamente instado no (ID 180072674), o autor não indicou quais circunstâncias específicas teriam causado, em cada episódio, dano moral autônomo de R$ 7.000,00 e desvio produtivo igualmente autônomo de R$ 7.000,00. Limitou-se a sustentar a diversidade dos contratos e a ausência de conexão. Os precedentes indicados no (ID 182913160) não alteram essa conclusão. Eles tratam da inexistência dos pressupostos formais da conexão ou da inviabilidade da reunião obrigatória de demandas relativas a contratos distintos. A questão destes autos é diversa: não se reconhece ausência de interesse processual porque obrigatoriamente exista conexão nos termos do art. 55 do CPC, mas porque, diante do quadro concreto de fragmentação e da repetição padronizada das pretensões reparatórias, não foi demonstrada utilidade específica para o processamento autônomo de cada demanda. Os próprios precedentes invocados pelo autor situam a controvérsia no âmbito da reunião obrigatória por conexão. A fragmentação, nessas circunstâncias, não acrescenta tutela material ao autor. Ao contrário, multiplica processos, citações, defesas, manifestações, decisões e recursos, além de permitir a reprodução de pretensões indenizatórias autônomas relacionadas a um mesmo contexto bancário sem demonstração correspondente da pluralidade dos danos. Os arts. 5º e 6º do CPC impõem boa-fé e cooperação processual, enquanto o art. 139, II, III e VI, atribui ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, prevenir atos contrários à dignidade da justiça e adequar o procedimento às necessidades do conflito. A Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça, como vetor interpretativo e de gestão, a necessidade de tratamento adequado de situações nas quais várias ações semelhantes são propostas de forma fragmentada, sem que disso decorra, por si só, qualquer restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça. Do mesmo modo, o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado determine, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial destinada à demonstração do interesse de agir e da regularidade da postulação, providência que, no caso, foi previamente adotada no (ID 180072674). Há, ainda, elevada similitude fática com o AgInt no AREsp nº 3.149.808/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, no qual o STJ examinou quadro de cinco ações simultâneas contra instituição financeira, diferenciadas pelos contratos impugnados, tendo as instâncias ordinárias reconhecido fracionamento indevido, unicidade do dano, possibilidade de concentração das pretensões e ausência de interesse processual. Ressalva-se que o referido julgado não constitui precedente qualificado nem estabelece regra geral de cumulação obrigatória. Sua pertinência decorre da similitude concreta dos fatos, servindo como reforço argumentativo à conclusão extraída das circunstâncias destes autos. Também não há decisão-surpresa, pois a questão foi expressamente submetida ao contraditório no (ID 180072674), e o autor apresentou manifestação específica no (ID 182913160). Não existe, por fim, restrição ao direito material ou afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição garante acesso à tutela jurisdicional, mas não assegura direito subjetivo à manutenção de estrutura processual fragmentada quando ausentes necessidade e utilidade próprias para a ação autônoma. Além disso, o art. 486, § 1º, do CPC admite nova propositura após a correção do vício que fundamentou a extinção. Não se reconhece, neste momento, litigância de má-fé em sentido sancionatório, pois a constatação objetiva do fracionamento não basta, por si só, para aplicação das penalidades dos arts. 79 a 81 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada no (ID 182913160) e, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 8º, 17, 113, 139, II, III e VI, 327, 330, III, 485, I, VI e § 3º, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual quanto à necessidade e à utilidade da tramitação autônoma desta demanda, diante do fracionamento indevido, em flagrante abuso do direito, concretamente demonstrado. Eventual repropositura deverá observar o art. 486, § 1º, do CPC, com correção do vício reconhecido, preservada a possibilidade de individualização das pretensões materiais relativas a cada produto, contrato, desconto e requerido. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual com a parte requerida. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito