Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1051422-51.2024.8.11.0041. REQUERENTE: OSVALDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificas nos autos. 2. Em sua petição inicial, o autor sustenta ser aposentado e titular de operações de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, alegando que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário ultrapassam a margem legal permitida. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para limitação das cobranças, a declaração de inexistência de débitos, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo conforme fundamentado na decisão de ID 183845519, na qual se constatou a ausência de probabilidade do direito diante do enquadramento das operações dentro dos parâmetros legais. 4. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando as seguintes preliminares: a) Falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de requerimento prévio ou tentativa de solução na via administrativa; b) Impugnação à concessão da justiça gratuita deferida ao autor; c) Indício de advocacia/demanda predatória. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos efetuados e a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais ou declaração de inexistência do débito. 5. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação. Em sua manifestação, combateu as preliminares arguidas pelo requerido e rebateu veementemente a alegação quanto à existência dos 36 empréstimos pessoais. Ademais, defendeu a plena legitimidade da demanda e a necessidade de exibição documental, reiterando os pedidos formulados na exordial. 6. Houve manifestações posteriores das partes sobre a especificação de provas e tratativas de acordo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Preliminares 7. Impugnação à Justiça Gratuita: O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, a impugnação deve ser indeferida. 8. Para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, incumbe ao impugnante demonstrar de forma inequívoca a alteração da situação financeira do beneficiário ou a ausência dos requisitos legais. No caso concreto, o requerido não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a modificação do estado econômico do requerente. 9. Ao contrário, os extratos do INSS e bancários acostados aos autos comprovam que o autor percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.412,00 (um salário mínimo à época) e valor líquido de R$ 1.379,53. Tal montante reflete diminuta capacidade financeira, restando satisfatoriamente demonstrada a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 10. Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita. 11. Falta de Interesse de Agir (Desnecessidade de Exaurimento Administrativo): O exercício do direito de ação, por parte do autor, prescinde da prévia reclamação administrativa, não sendo este um pressuposto necessário para o ingresso da demanda judicial, motivo pelo qual a preliminar merece ser afastada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000700-62.2020.8.26.0420 Paranapanema, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023). 12. Demanda Predatória: O requerido vem através da preliminar, alegar a possível ocorrência de demandas predatórias, aduzindo que o patrono do autor distribuiu diversas ações em desfavor de instituições financeiras, requerendo que este juízo apure as informações. 13. Pois bem, vislumbro que o requerido não trouxe nada que embasasse suas alegações, todavia, ao analisar os documentos anexados verifico que o patrono anexou diversos documentos que possuem a assinatura a próprio punho do autor, razão pela qual, rejeito o pleito. Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 14. Inicialmente, conforme Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC. Na relação em exame, o autor é consumidor (art. 2º, CDC) e o requerido, fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, CDC). 15. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor, somada à verossimilhança de suas alegações. Legalidade dos Descontos e da Observância da Margem Consignável 16. O autor pretende a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, sob o argumento de que as parcelas dos empréstimos contratados comprometem percentual superior ao permitido pela legislação. 17. O pedido não merece acolhimento, explico. 18. A controvérsia relativa à margem consignável já foi examinada por este Juízo na decisão de ID 183845519, que indeferiu o pedido de tutela de urgência diante da ausência de demonstração de descontos superiores ao limite legal. 19. Conforme consignado naquela oportunidade, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 estabelece, para os beneficiários do INSS, margem consignável total de 45%, distribuída em 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. 20. No caso concreto, os extratos previdenciários apresentados pela parte autora, constantes dos ids. 173903925, 173903926 e 173903928, demonstram que os descontos referentes aos empréstimos consignados totalizam R$ 427,38, valor inferior ao limite legal de R$ 482,83, correspondente a 35% da renda líquida considerada na decisão anterior. 21. Portanto, os descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, permanecem dentro da margem legalmente autorizada. 22. Embora o autor sustente que o comprometimento de sua renda alcança aproximadamente 60,90%, verifica-se que o cálculo apresentado reúne descontos de naturezas distintas, pois considera tanto as parcelas de empréstimos consignados quanto os débitos de empréstimos pessoais realizados diretamente em conta-corrente. 23. Essa distinção é relevante, uma vez que os descontos de empréstimos pessoais autorizados em conta-corrente não se submetem, automaticamente, aos mesmos limites percentuais estabelecidos para as operações de crédito consignado. 24. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados. 25. Assim, não é juridicamente adequado somar, indistintamente, os descontos consignados em benefício previdenciário e aqueles realizados diretamente em conta-corrente para concluir pela violação da margem consignável. 26. Ademais, a parte autora não demonstrou a existência de descontos consignados superiores ao percentual legalmente permitido, nem apresentou elementos capazes de afastar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo. 27. O comprometimento significativo da renda, embora constitua circunstância que merece atenção, não autoriza, por si só, a alteração judicial das condições de pagamento regularmente pactuadas, sem demonstração de ilegalidade específica ou preenchimento dos pressupostos legais para eventual repactuação de dívidas. 28. Desse modo, mantenho os fundamentos da decisão de ID 183845519 e REJEITO O PLEITO de limitação dos descontos, pois não foi comprovada violação da margem consignável legal. Dever de Apresentação dos Contratos Bancários Ativos e Inativos 29. O autor requer que a instituição financeira apresente os instrumentos contratuais relativos às operações bancárias celebradas entre as partes, a fim de possibilitar o conhecimento das condições pactuadas e a verificação da origem dos descontos. 30. Nesse ponto, o pedido merece acolhimento. 31. O direito à informação constitui garantia básica do consumidor, prevista no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e compreende o acesso a informações adequadas, claras e precisas sobre os produtos e serviços contratados. 32. Além disso, o art. 46 do mesmo diploma estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 33. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, possui o dever de assegurar ao consumidor acesso aos documentos relativos às operações bancárias celebradas, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 34. Código de Processo Civil e das disposições relativas à exibição de documentos, previstas nos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma. 35. No caso, o autor demonstrou a existência de relação contratual com o Banco Bradesco S.A., circunstância que, inclusive, não é controvertida. 36. A própria instituição financeira, em sua contestação de ID 187717806, reconheceu a existência de diversas operações de crédito, com referência a 36 empréstimos pessoais vinculados ao consumidor. 37. Diante desse contexto, mostra-se legítima a pretensão de acesso à documentação contratual, sobretudo porque os instrumentos respectivos se encontram, em regra, sob a guarda e disponibilidade da instituição financeira. 38. Importa destacar que o dever de informação não se restringe aos contratos atualmente ativos, pois o encerramento da operação não afasta, por si só, o direito do consumidor de conhecer as condições que disciplinaram a relação jurídica. 39. Os contratos inativos, liquidados, quitados, renegociados ou encerrados também podem conter informações relevantes acerca da origem das obrigações, dos encargos pactuados e das condições de pagamento. 40. A apresentação desses documentos permite ao consumidor conhecer o histórico de suas operações e exercer adequadamente os direitos decorrentes da relação contratual. 41. Não seria razoável restringir a obrigação de informação apenas aos contratos vigentes, especialmente quando a controvérsia envolve a existência de diversas operações bancárias celebradas ao longo do relacionamento entre as partes. 42. A circunstância de determinada obrigação já ter sido integralmente cumprida não elimina o dever de transparência quanto às condições anteriormente pactuadas, observados os limites legais de conservação documental e a efetiva disponibilidade dos registros. 43. Portanto, a instituição financeira deverá apresentar todos os instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, abrangendo tanto os contratos ativos quanto os inativos, inclusive aqueles já quitados, liquidados, renegociados ou encerrados, que estejam sob sua guarda ou disponibilidade. 44. A obrigação compreende os instrumentos contratuais completos, acompanhados dos respectivos aditivos e termos de renegociação, quando existentes, de modo a permitir a identificação das operações realizadas. 45. Dessa forma, ACOLHO o pedido de apresentação dos instrumentos contratuais, nos limites acima estabelecidos. Pedido de Declaração de Inexistência dos Débitos 46. O autor também pretende a declaração de inexistência dos débitos que afirma não reconhecer. 47. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. 48. Embora o autor sustente desconhecer algumas operações bancárias, não individualizou adequadamente quais contratos pretende desconstituir, tampouco apresentou fundamentação específica acerca das irregularidades supostamente existentes em cada contratação. 49. A alegação genérica de desconhecimento de determinadas operações, desacompanhada da identificação dos negócios jurídicos efetivamente impugnados e dos respectivos fundamentos de invalidade, não é suficiente para justificar a declaração judicial de inexistência das obrigações. 50. É necessário distinguir o direito de acesso aos documentos contratuais da pretensão de desconstituição dos negócios jurídicos. 51. O primeiro decorre do dever de informação imposto à instituição financeira e pode ser reconhecido diante da existência da relação de consumo e da necessidade de conhecimento das condições contratadas. O segundo, por sua vez, exige a identificação da obrigação controvertida e a demonstração de circunstâncias concretas capazes de justificar sua invalidação ou o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 52. No presente caso, a parte autora reconhece expressamente a existência de diversas contratações com a instituição financeira, mas não esclarece, de maneira individualizada, quais operações seriam desconhecidas, fraudulentas ou inválidas. 53. Embora a petição inicial mencione determinados números de operações bancárias, não estabelece relação específica entre cada contrato e o vício alegado, nem apresenta elementos concretos que permitam concluir pela inexistência de qualquer obrigação determinada. 54. A ausência de individualização impede o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos de forma ampla, pois a declaração judicial pretendida produziria efeitos sobre obrigações cuja origem, natureza e suposta irregularidade não foram suficientemente delimitadas. 55. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não autorizam o reconhecimento automático da inexistência de obrigações bancárias com base exclusivamente em alegações genéricas. 56. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo das regras específicas de distribuição do ônus probatório aplicáveis às relações de consumo. 57. No caso, não há elementos suficientes para reconhecer a inexistência de contratação válida ou a inexigibilidade de débito individualizado. 58. Ressalte-se que o acolhimento do pedido de apresentação dos instrumentos contratuais não implica reconhecimento de fraude, nulidade ou inexistência das obrigações, mas apenas assegura ao consumidor o acesso às informações necessárias ao conhecimento da relação jurídica. 59. Assim, REJEITO o pedido de declaração de inexistência dos débitos, diante da ausência de fundamentação específica e individualizada acerca das contratações cuja validade se pretende afastar. 60. Pela mesma razão, não há fundamento para determinar o cancelamento das cobranças ou a restituição de valores, pois não foi demonstrada cobrança indevida vinculada a obrigação determinada. Pedido De Indenização Por Danos Morais 61. No que concerne ao pedido de reparação de danos morais, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa dano a outrem seja por opção ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 62. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importa em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 63. Nada obstante, não é caso de se fixar compensação por danos morais, porquanto, é necessário comprovar a existência efetiva de falha na prestação dos serviços, assim como o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados para reparação. No presente caso, tais elementos não foram demonstrados, pois as evidências apresentadas apontam em sentido contrário. 64. Isso ocorre porque, salvo prova em contrário, a Instituição Financeira agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. 65. Pelo exposto, deixo de acolheu o pedido. Litigância de Má-Fé 66. Acerca do pedido de litigância de má-fé formulado pela instituição financeira, não vislumbro nos autos, elementos para acolher a referida pretensão, tendo em vista que não ficou evidenciada a conduta dolosa da autora para justificar referida penalidade. 67. Posto isso, deixo de acolher o pedido. Dispositivo 68. Ante todas as fundamentações expostas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, e assim: a) CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S/A à obrigação de apresentar todos os instrumentos contratuais celebrados com o autor, abrangendo contratos ativos e inativos, inclusive os já quitados, liquidados, renegociados ou encerrados, acompanhados dos respectivos aditivos e termos de renegociação, quando existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento, observadas as disposições dos arts. 396 a 403 do Código de Processo Civil. 69. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em parcelas distintas da demanda, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 50% para cada parte, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte o pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma, ficando, sobretudo, inexigível a cobrança do autor em razão da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 70. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 71. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 72. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito