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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000394-26.2026.8.26.0439

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1000394-26.2026.8.26.0439

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A.C.S.A., menor impúbere representada por sua genitora K.S.O., em face de A.W.A.S., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda unilateral da menor A.C.S.A. em favor de sua genitora, K.S.O., ressalvado ao requerido o direito de pleitear, pela via própria, a regulamentação da convivência paterna, observando-se sempre o melhor interesse da criança; b) CONDENAR o requerido A.W.A.S. ao pagamento de alimentos definitivos em favor da autora A.C.S.A., no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, caso exerça atividade laboral com vínculo empregatício ou aufira rendimentos formais comprováveis, com incidência sobre 13º salário, férias, acerto rescisório e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, se possível; na hipótese de desemprego, subemprego, trabalho autônomo, informalidade laboral ou ausência de vínculo empregatício formal, ao pagamento de alimentos definitivos no importe correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento; Os alimentos devem serpagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal da menor, ou outra que venha a ser informada nos autos. A obrigação alimentar é devida desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios. As parcelas vencidas e não pagas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, na forma indicada na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto, não há se falar em honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de revelia (STJ, REsp 281.435/PA). No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Honorários advocatícios Ausência de pretensão resistida Ré revel Verba honorária descabida Precedente do STJ - Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10182861620178260001 SP 1018286-16.2017.8.26.0001, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018). Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício, se necessário, para fins de desconto em folha de pagamento, abertura de conta ou adoção das providências indispensáveis ao cumprimento da obrigação alimentar. Arbitro, ainda, os honorários do advogado dativo nos termos da tabela vigente do Convênio DPE/OAB, expedind

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000394-26.2026.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A.C.S.A., menor impúbere representada por sua genitora K.S.O., em face de A.W.A.S., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda unilateral da menor A.C.S.A. em favor de sua genitora, K.S.O., ressalvado ao requerido o direito de pleitear, pela via própria, a regulamentação da convivência paterna, observando-se sempre o melhor interesse da criança; b) CONDENAR o requerido A.W.A.S. ao pagamento de alimentos definitivos em favor da autora A.C.S.A., no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, caso exerça atividade laboral com vínculo empregatício ou aufira rendimentos formais comprováveis, com incidência sobre 13º salário, férias, acerto rescisório e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, se possível; na hipótese de desemprego, subemprego, trabalho autônomo, informalidade laboral ou ausência de vínculo empregatício formal, ao pagamento de alimentos definitivos no importe correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento; Os alimentos devem serpagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal da menor, ou outra que venha a ser informada nos autos. A obrigação alimentar é devida desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios. As parcelas vencidas e não pagas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, na forma indicada na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto, não há se falar em honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de revelia (STJ, REsp 281.435/PA). No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Honorários advocatícios Ausência de pretensão resistida Ré revel Verba honorária descabida Precedente do STJ - Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10182861620178260001 SP 1018286-16.2017.8.26.0001, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018). Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício, se necessário, para fins de desconto em folha de pagamento, abertura de conta ou adoção das providências indispensáveis ao cumprimento da obrigação alimentar. Arbitro, ainda, os honorários do advogado dativo nos termos da tabela vigente do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)