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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0805020-48.2024.8.14.0028

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0805020-48.2024.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS FERNANDES FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar inexigível, no contrato nº 005.270.488, a despesa de registro do contrato no valor de R$ 368,33, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; b) determinar o recálculo do contrato, excluindo-se do capital financiado os R$ 368,33 e os encargos incidentes especificamente sobre essa rubrica, de modo que a base inicial da operação passe de R$ 36.582,23 para R$ 36.213,90; c) determinar que, no recálculo, sejam mantidos o principal de R$ 35.000,00, o seguro de R$ 1.213,90, os juros remuneratórios de 1,15% ao mês e 14,707812% ao ano, o fluxo das prestações prefixadas reconhecido como válido nesta sentença, os encargos moratórios regularmente incidentes e todos os pagamentos comprovados, consideradas as respectivas datas, ficando rejeitada a conversão da operação para juros simples; d) autorizar a compensação do eventual excesso pago em razão da despesa de registro com o saldo legítimo do próprio contrato e condenar o réu à restituição simples apenas de eventual crédito líquido remanescente após o recálculo e a compensação, vedada a restituição de valor não efetivamente pago; e) determinar que a apuração seja realizada, após o trânsito em julgado, mediante memória discriminada de cálculo em cumprimento de sentença. Sobre eventual crédito líquido do autor incidirão INPC desde cada desembolso indevido até a citação; da citação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, vedada duplicidade de atualização. IV – JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os de: a) revisão, redução ou limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, bem como sua substituição pela taxa média de mercado; b) afastamento da sistemática de capitalização e adoção de juros simples; c) recálculo fundado na alegada ilicitude da Tabela Price; d) exclusão ou restituição de tarifa de cadastro e IOF; e) exclusão do seguro de proteção financeira de R$ 1.213,90; f) repetição em dobro; g) fixação do saldo devedor em R$ 15.947,39 e da prestação em R$ 798,03; h) descaracterização da mora; i) indenização por danos morais; j) impedimento ou retirada genérica de negativação, manutenção na posse do veículo, impedimento de busca e apreensão e fixação de astreintes. V – MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente proferido, esclarecendo que esta sentença não suspende, modifica ou desconstitui eventual decisão proferida em ação de busca e apreensão não identificada nestes autos. Considerando que a procedência ficou restrita à despesa de registro de R$ 368,33 e respectivos reflexos, reconheço a sucumbência mínima do réu. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805020-48.2024.8.14.0028 AUTOR: RUBENS FERNANDES FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por RUBENS FERNANDES FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento nº 005.270.488, celebrado para aquisição de veículo e garantido por alienação fiduciária. O autor relata, na petição inicial de ID 111771943, que contratou financiamento no valor de R$ 35.000,00, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 851,34, afirmando ter quitado 37 parcelas. Sustenta a existência de juros excessivos, capitalização indevida e cobranças acessórias ilegítimas. Afirma, ainda, que, no momento da contratação, teria sido informado pelo intermediário de que valores relacionados a “tarifa de cadastro, acessórios e seguro” seriam indispensáveis à aprovação do crédito. Individualizou, entre as cobranças questionadas, R$ 368,33 a título de registro do contrato e R$ 1.213,90 relativos ao seguro, totalizando R$ 1.582,23, cuja devolução em dobro postulou no montante de R$ 3.164,46. Requereu, em síntese, a revisão dos juros e da capitalização, a fixação do saldo devedor em R$ 15.947,39, emissão de novas prestações no valor de R$ 798,03, afastamento das cobranças que reputa indevidas, restituição de valores, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, impedimento de negativação, manutenção na posse do veículo e vedação de busca e apreensão. A inicial foi instruída com documentos, extratos e parecer contábil particular de ID 111771955, no qual foram desenvolvidas simulações de recálculo com alteração da metodologia financeira contratada. Por decisão de ID 113356565, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela provisória destinada à manutenção da posse e ao impedimento da negativação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 114720300. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou questão intitulada “incompetência absoluta do Juizado Especial”, arguiu inépcia da petição inicial por suposta inobservância do art. 330, § 2º, do CPC e ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade do contrato, das taxas pactuadas, da capitalização e do seguro e requereu a improcedência dos pedidos. A instituição financeira juntou, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 005.270.488, documentação relativa ao seguro e extratos da movimentação da operação. O documento interno de ID 114720302 contém também apontamento denominado “AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO”, datado de 15/03/2024, no valor de R$ 20.225,96, sem identificação do número do processo, do contrato nele discutido ou de seu estágio procedimental. A parte autora apresentou réplica no ID 116776083, reiterando as teses revisionais, a alegação de venda casada, a pretensão indenizatória e a regularidade da gratuidade. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada no ID 129618787. Posteriormente, pela decisão ID 140308596, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com indicação de suas finalidades, sob pena de preclusão. O autor, no ID 146152232, requereu perícia contábil e apresentou quesitos destinados à análise de juros, capitalização, multa, saldo devedor e valores que reputa indevidos. O requerimento atribuiu à prova a finalidade de demonstrar a alegada cobrança de juros abusivos. O Banco Bradesco, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas, reputou suficiente a documentação juntada e requereu julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da dispensa de remessa à UNAJ Deixo de remeter os autos à unidade de arrecadação para elaboração de conta de custas finais antes da sentença, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese expressamente ressalvada pelos arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015. 2. Do julgamento antecipado e do pedido de perícia contábil A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu tempestivamente perícia contábil. O requerimento, porém, não torna obrigatória a produção da prova. Compete ao magistrado, destinatário da instrução, determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis, inadequadas ou destinadas à demonstração de questão que possa ser solucionada por meio mais simples. No caso, a taxa remuneratória consta do instrumento contratual; a comparação com a série estatística pertinente do Banco Central é objetiva; a controvérsia sobre a capitalização envolve, em seu núcleo, interpretação das cláusulas e definição do regime jurídico aplicável; a contratação do seguro é objeto de documentação específica; e a exigibilidade da despesa de registro depende da demonstração documental da efetiva realização do serviço. Nenhuma dessas questões exige, para sua solução jurídica, conhecimento técnico-contábil especial. Os próprios quesitos apresentados no ID 146152232 confirmam a inadequação parcial do objeto pretendido. Há perguntas destinadas a saber se determinado encargo “é legal”, recalcular a dívida mediante juros de 1% ao mês, aplicar a taxa SELIC, excluir “taxas ilegais” e definir repetição do indébito. São questões que pressupõem prévia definição jurídica e não podem ser transferidas ao perito. A quantificação dos reflexos econômicos de eventual revisão também não justifica, por si, perícia na fase de conhecimento. Definidas judicialmente as cláusulas mantidas, a rubrica eventualmente excluída, as taxas aplicáveis e os pagamentos a considerar, a apuração pode ser realizada por memória discriminada de cálculo no cumprimento de sentença. A referência feita no ID 113356565 à possibilidade de dilação probatória, inclusive mediante perícia contábil, ocorreu em cognição sumária, antes da apresentação da contestação e da documentação contratual pelo banco, e não correspondeu ao deferimento da prova. Também não há contradição com a decisão ID 140308596. A determinação de conclusão para saneamento caso fossem especificadas provas não implicou deferimento antecipado de qualquer delas e não retira do Juízo o poder-dever de verificar, após a efetiva delimitação do objeto probatório, sua necessidade. Indefiro, portanto, a perícia contábil. Nenhum pedido será rejeitado por ausência de prova técnico-contábil que somente pudesse ser produzida por perícia. As conclusões de mérito decorrem do instrumento contratual, dos documentos efetivamente apresentados, da distribuição do ônus probatório e das questões jurídicas submetidas ao Juízo. Reputo suficiente a instrução e passo ao julgamento antecipado. 3. Das questões processuais 3.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida no ID 113356565. A impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de elemento concreto indicativo de capacidade financeira incompatível com o benefício ou de alteração superveniente das circunstâncias anteriormente apreciadas. A formulação genérica de pedido de nova comprovação não basta para afastar a decisão já proferida. Mantenho a gratuidade da justiça. 3.2. Da alegação de incompetência do Juizado Especial A preliminar não guarda correspondência com estes autos. A demanda tramita pelo procedimento comum perante Vara Cível, e não perante Juizado Especial. A argumentação defensiva acerca de eventual incompatibilidade de perícia complexa com a Lei nº 9.099/1995, portanto, refere-se a procedimento diverso daquele adotado nesta causa. Rejeito a preliminar. 3.3. Da inépcia da petição inicial O art. 330, § 2º, do CPC determina que, nas ações revisionais, a parte autora discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso do débito. A petição inicial identifica o contrato nº 005.270.488, questiona juros, capitalização, seguro e cobranças acessórias, individualiza os valores do seguro e do registro, apresenta memória particular de cálculo, indica o saldo que reputa devido e formula pretensão concreta de modificação da prestação. As divergências internas da memória particular e a eventual inadequação das premissas adotadas dizem respeito à procedência da pretensão, não à aptidão da petição inicial. O réu compreendeu a controvérsia e exerceu defesa ampla. Rejeito a preliminar de inépcia. 3.4. Da ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta inexistência de interesse de agir pela falta de prévia tentativa administrativa. Não se exige, para ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, o prévio exaurimento das vias administrativas. Além disso, a contestação demonstra resistência inequívoca às pretensões deduzidas. Rejeito a preliminar. 3.5. Da distribuição do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi determinada no ID 113356565 antes da contestação, de modo que a instituição financeira teve prévia ciência da distribuição probatória e oportunidade efetiva de apresentar documentos sob sua disponibilidade. A inversão, contudo, não produz procedência automática. O autor permanece incumbido da demonstração dos fatos que se encontrem em sua esfera de disponibilidade, enquanto à instituição financeira cabe, especialmente, provar a pactuação invocada, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e os serviços ou circunstâncias contratuais cuja documentação esteja sob sua guarda. Mantenho a distribuição probatória anteriormente estabelecida. III – MÉRITO 1. Da relação de consumo e do contrato discutido A contratação não é negada pelo autor. A controvérsia recai sobre o conteúdo econômico e determinadas cobranças decorrentes do negócio. Trata-se de operação celebrada por pessoa física com instituição financeira para financiamento de veículo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina da Cédula de Crédito Bancário prevista na Lei nº 10.931/2004. A CCB nº 005.270.488 foi celebrada em 30/06/2020. O negócio envolveu crédito de R$ 35.000,00, acrescido das despesas incorporadas ao financiamento, alcançando R$ 36.582,23, para pagamento em 60 prestações de R$ 851,34, com garantia de alienação fiduciária. 2. Dos juros remuneratórios A Cédula de Crédito Bancário informa taxa remuneratória de 1,15% ao mês e 14,707812% ao ano. O CET aparece separadamente em 1,33% ao mês e 17,22% ao ano. Juros remuneratórios e CET não constituem a mesma grandeza. O primeiro corresponde à remuneração financeira do capital; o segundo reúne, além dos juros, outros custos da operação. O parecer contábil particular utiliza, em parte de sua metodologia, o percentual de 1,33% como se correspondesse à própria taxa remuneratória, embora esse percentual esteja relacionado ao CET, circunstância que impede adotar diretamente suas conclusões. O Tema 27 do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando a relação de consumo estiver caracterizada e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. A média do Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não teto automático. A operação destes autos corresponde a crédito com recursos livres destinado a pessoa física para aquisição de veículo. A série específica do Banco Central é a SGS nº 25471, de periodicidade mensal e expressa em percentual ao mês. No período da contratação, o parâmetro médio utilizado no cotejo foi de aproximadamente 1,46% ao mês, enquanto o contrato estipulou 1,15% ao mês. A diferença absoluta é de aproximadamente 0,31 ponto percentual mensal, estando a taxa contratada abaixo da referência da modalidade. Esse dado não é utilizado isoladamente nem transforma a média em limite vinculante. Soma-se a ele a ausência de circunstância concreta comprovada capaz de evidenciar desvantagem exagerada na fixação da remuneração. A situação atual do Tema 1.378/STJ também foi conferida. Em 27/08/2026, o precedente permanece afetado, discutindo, entre outras questões, a suficiência da utilização das médias do Banco Central ou de critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade. A informação oficial registra concentração da instrução no REsp 2.227.280/PR e suspensão de outros recursos especiais paradigmas, sem ordem nacional de suspensão dos processos de primeiro grau. O resultado desta causa não decorre de multiplicador abstrato nem exclusivamente da média estatística, mas da própria taxa pactuada, da modalidade contratual e da ausência de prova concreta de desvantagem exagerada. Mantenho os juros remuneratórios de 1,15% ao mês e 14,707812% ao ano. 3. Da capitalização e da alegação de anatocismo A contratação é posterior a 31/03/2000 e foi celebrada com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Os Temas 246 e 247 do STJ admitem a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após aquele marco quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No instrumento destes autos há indicação de capitalização diária, além das taxas efetivas mensal e anual, número e valor das parcelas e valor da operação. Não há, contudo, indicação numérica autônoma da taxa diária. A jurisprudência recente do STJ apresenta decisões das Turmas de Direito Privado com tratamento distinto quanto à consequência dessa ausência. A Terceira Turma possui julgados que reputam irregular a capitalização diária sem indicação do percentual diário, preservando, contudo, a possibilidade da capitalização mensal quando regularmente pactuada. A Quarta Turma, por sua vez, no REsp 2.227.062/RS, julgado em 12/05/2026, examinou contrato de prestações prefixadas e assentou que a ausência da taxa diária equivalente não autoriza, por si só, a substituição dos juros capitalizados por juros simples quando o instrumento prevê expressamente a capitalização diária e informa as taxas efetivas mensal e anual, o valor financiado, o número e valor das prestações e o montante da dívida. A hipótese destes autos se aproxima concretamente da situação examinada nesse último precedente: as prestações foram prefixadas, e o instrumento disponibiliza as taxas efetivas mensal e anual, o número e o valor das parcelas e o montante financiado. Além disso, as taxas informadas guardam correspondência matemática: a taxa anual de 14,707812% corresponde à equivalência composta da taxa mensal de 1,15%, não se tratando de mera multiplicação aritmética. A pretensão autoral não se limita à obtenção da taxa diária para conferência de pagamento antecipado ou de período inferior ao mensal. Busca a substituição global da sistemática contratual por juros simples, com consequente redução da prestação e do saldo. Esse efeito não decorre automaticamente da ausência de indicação numérica da taxa diária. O parecer particular também parte da premissa de que a utilização de prestações constantes ou da denominada Tabela Price implica, por si só, anatocismo ilícito. A premissa é insuficiente. Não foi demonstrada amortização negativa durante a normalidade, tampouco divergência concreta entre o fluxo prefixado informado e aquele efetivamente exigido que imponha a conversão da operação para juros simples. Diante das características específicas da contratação e dos limites da pretensão formulada, rejeito o pedido de substituição do regime contratual por juros simples e de recálculo fundado nessa premissa, preservando-se as taxas efetivas mensal e anual contratadas e o fluxo das prestações prefixadas, sem que se formule declaração abstrata de validade irrestrita de toda e qualquer modalidade de capitalização diária. 4. Do Custo Efetivo Total e das demais rubricas genericamente questionadas O CET indicado na CCB é de 1,33% ao mês e 17,22% ao ano. Sua diferença em relação aos juros remuneratórios decorre dos demais custos integrados à operação. Não há fundamento para compará-lo diretamente com a taxa média de juros remuneratórios do Banco Central. Quanto às referências da inicial a tarifa de cadastro, IOF e “acessórios”, a documentação contratual não evidencia cobrança positiva autônoma, além das rubricas especificamente identificadas como seguro e registro, capaz de justificar restituição sob denominação diversa. A própria pretensão econômica da inicial individualiza R$ 1.213,90 de seguro e R$ 368,33 de registro. Não se conhece de abusividade de rubrica não cobrada nem se amplia de ofício o objeto contratual. 5. Da despesa de registro do contrato A CCB incorporou ao financiamento R$ 368,33 a título de registro do contrato. O Tema 958/STJ reconhece a validade, em abstrato, da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa de registro, ressalvando expressamente a abusividade da cobrança quando o serviço não tiver sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. A previsão contratual prova a pactuação, mas não demonstra a realização do serviço que constitui o fato gerador da cobrança. A instituição financeira conhecia a inversão do ônus da prova antes da apresentação da contestação e se encontrava em melhores condições para trazer comprovante do registro, protocolo perante o órgão competente, documento oficial ou outro elemento apto a demonstrar a realização do ato vinculado ao contrato e ao veículo. Não o fez. Quando posteriormente intimada para especificar provas, declarou não possuir interesse em produzir outras e requereu julgamento antecipado. Não houve ordem específica de exibição seguida de recusa, razão pela qual não se aplica a presunção do art. 400 do CPC. A conclusão decorre da distribuição do ônus probatório: a efetiva prestação do serviço de registro não foi demonstrada por quem dispunha dos meios para fazê-lo. Consequentemente, a despesa de R$ 368,33 deve ser excluída do financiamento, juntamente com os encargos contratuais que tenham incidido especificamente sobre essa parcela. 6. Do seguro de proteção financeira A situação do seguro é distinta. A operação contém prêmio de R$ 1.213,90 relativo ao Seguro Proteção Financeira. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Também estabelece que eventual abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora. A contratação simultânea do seguro e do financiamento, contudo, não demonstra isoladamente venda casada. O banco apresentou proposta específica de Seguro Proteção Financeira Bradesco – CDC Veículos, vinculada à operação, com discriminação do prêmio, coberturas e declaração específica de contratação por livre e espontânea vontade, além de assinatura atribuída ao próprio autor. A autenticidade dessa assinatura não foi impugnada. A alegação da inicial é diversa: sustenta que intermediário teria informado verbalmente que o seguro seria indispensável à aprovação do financiamento. Depois de conhecer a defesa e o documento de adesão, o autor foi especificamente intimado para indicar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, e requereu apenas perícia contábil. Não postulou prova testemunhal destinada a demonstrar a alegada imposição verbal. A prova contábil, de todo modo, não teria aptidão para esclarecer se o seguro foi verbalmente imposto. À vista da proposta específica de adesão, da declaração documental de facultatividade e da ausência de prova da compulsoriedade alegada, não ficou demonstrada venda casada. Mantenho a cobrança do seguro no valor de R$ 1.213,90. 7. Dos encargos da inadimplência e da mora A documentação contratual prevê, para o atraso, juros moratórios de 1% ao mês ou fração e multa de 2%, além dos encargos remuneratórios nos limites contratados. Não foi localizada cláusula autônoma de comissão de permanência nem demonstrada sua cobrança. Os extratos evidenciam pagamentos tardios e parciais. A documentação é suficiente para demonstrar a ocorrência de inadimplemento, embora não seja necessário, para resolver os pedidos destes autos, fixar uma primeira data única de mora que não esteja documentalmente individualizada com segurança. A parte autora tampouco indicou lançamento concreto em que tenham sido exigidos juros moratórios superiores ao percentual contratual ou multa superior a 2%. Não se reconheceu abusividade dos juros remuneratórios. Também não foi acolhida a pretensão de conversão da sistemática financeira para juros simples. O Tema 28/STJ estabelece que a abusividade dos encargos essenciais da normalidade, juros remuneratórios ou capitalização, pode descaracterizar a mora. Já o Tema 29 dispõe que a simples propositura da ação revisional não impede sua configuração. Nesta sentença, a única cobrança afastada é a despesa acessória de registro do contrato. O Tema 972/STJ expressamente estabelece que a abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora. Assim, a mora demonstrada documentalmente não é descaracterizada pela revisão ora reconhecida, devendo, para fins de cálculo dos encargos moratórios, ser consideradas apenas as parcelas e respectivas datas de inadimplemento efetivamente comprovadas no histórico contratual. 8. Do recálculo, da compensação e da repetição do indébito A revisão econômica limita-se à exclusão da despesa de registro de R$ 368,33. O crédito de R$ 35.000,00 disponibilizado para a aquisição do veículo permanece íntegro, assim como o prêmio de seguro de R$ 1.213,90. Consequentemente, o valor inicial financiado deverá ser reduzido, para fins de recomposição matemática, de R$ 36.582,23 para R$ 36.213,90. No recálculo deverão ser preservados: o principal de R$ 35.000,00; o seguro de R$ 1.213,90; os juros remuneratórios de 1,15% ao mês e 14,707812% ao ano; o fluxo de prestações prefixadas conforme as condições financeiras reconhecidas nesta sentença; os encargos moratórios validamente pactuados, quando incidentes; todos os pagamentos comprovados, considerados em suas respectivas datas. Deverão ser excluídos apenas os R$ 368,33 relativos ao registro e os reflexos financeiros especificamente produzidos pela incorporação dessa quantia ao financiamento. Não podem ser adotados diretamente o saldo de R$ 15.947,39 ou a prestação de R$ 798,03 postulados na inicial. Além de partirem de premissas jurídicas não acolhidas, a documentação particular contém inconsistência relevante quanto ao total atribuído aos pagamentos realizados. Como a despesa de registro foi financiada, sua simples inclusão no capital não demonstra pagamento integral e imediato de R$ 368,33. Quanto às prestações já pagas, deverá ser apurado o excesso efetivamente suportado em razão da incorporação da rubrica e dos encargos que sobre ela incidiram. Quanto à parcela que eventualmente permaneça apenas inserida no saldo contratual, a consequência será sua exclusão, e não restituição em dinheiro. Eventual crédito do autor deverá ser primeiramente compensado com saldo legítimo do próprio contrato nº 005.270.488. Somente se, após o encontro de contas, remanescer crédito líquido em favor do consumidor haverá restituição em dinheiro. A apuração não exige nova decisão acerca das questões jurídicas resolvidas nesta sentença e poderá ser efetuada mediante memória discriminada de cálculo no cumprimento de sentença. 9. Da modalidade da restituição A parte autora pediu repetição em dobro. A Corte Especial do STJ assentou que, para os indébitos privados posteriores ao marco da publicação dos acórdãos em 30/03/2021, a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva, incidindo quando a cobrança indevida traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. A orientação teve seus efeitos modulados para cobranças posteriores à publicação do precedente. O Tema 929/STJ, destinado à uniformização da matéria pelo rito dos repetitivos, permanece em julgamento. Para pagamentos realizados até 30/03/2021, não há elemento demonstrativo de má-fé da instituição financeira. Para pagamentos posteriores, também não se evidencia comportamento objetivamente contrário à boa-fé. A cobrança de despesa de registro não é vedada por sua natureza; ao contrário, o Tema 958 admite seu ressarcimento quando o serviço é efetivamente prestado. A exclusão reconhecida nestes autos decorre da insuficiência da prova de realização do serviço neste processo, e não da demonstração de cobrança fictícia, duplicada ou sabidamente desprovida de causa. Não estão presentes, portanto, os pressupostos para a repetição em dobro em nenhum dos períodos alcançados pela demanda. A devolução será simples, limitada ao que for efetivamente pago em excesso e somente depois da compensação com eventual saldo legítimo. Não incidirão sobre eventual crédito restitutório os juros remuneratórios do financiamento, conforme orientação firmada no Tema 968/STJ. 10. Dos consectários Sobre eventual saldo líquido a restituir incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido até a citação. A partir da citação e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que, à luz do Tema 1.368/STJ, corresponde à taxa prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis no regime anterior à Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária no mesmo período. A partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos das alterações pertinentes da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, sem duplicidade de atualização. 11. Do dano moral A procedência parcial quanto à despesa de registro não produz automaticamente dano moral. Não foi comprovada apreensão irregular do veículo, privação ilícita da posse por ato praticado nestes autos, exposição vexatória ou outra consequência concreta capaz de atingir direito da personalidade. Também não foi demonstrada inscrição restritiva especificamente vinculada à CCB nº 005.270.488 cuja ilicitude decorra da cobrança de registro ora afastada. O documento interno apresentado pelo banco contém outros apontamentos, mas não permite associar com segurança eventual anotação restritiva ao débito objeto desta ação. A irregularidade reconhecida é patrimonial e restrita à despesa de R$ 368,33. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 12. Da tutela provisória, da negativação, da posse e do possível processo relacionado A tutela provisória destinada à manutenção do autor na posse do veículo e ao impedimento de negativação foi indeferida no ID 113356565. O resultado do mérito não justifica sua modificação. A mora não foi descaracterizada, não há depósito judicial regular da parcela incontroversa nem caução, e a revisão reconhecida limita-se a encargo acessório. Também não há prova individualizada de inscrição restritiva relacionada ao contrato nº 005.270.488 que deva ser retirada. Quanto à referência a “AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO” constante do documento interno ID 114720302, não foram localizados número do processo, juízo, contrato objeto daquela demanda, decisão liminar, mandado de apreensão, sentença ou situação processual atual. A anotação isolada não permite reconhecer conexão, prevenção ou prejudicialidade, tampouco autoriza interferência em processo judicial não identificado. A mera revisão da despesa acessória de registro não assegura, por si só, manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. Mantenho o indeferimento da tutela provisória, ficando prejudicado o pedido de astreintes a ela vinculado. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS FERNANDES FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar inexigível, no contrato nº 005.270.488, a despesa de registro do contrato no valor de R$ 368,33, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; b) determinar o recálculo do contrato, excluindo-se do capital financiado os R$ 368,33 e os encargos incidentes especificamente sobre essa rubrica, de modo que a base inicial da operação passe de R$ 36.582,23 para R$ 36.213,90; c) determinar que, no recálculo, sejam mantidos o principal de R$ 35.000,00, o seguro de R$ 1.213,90, os juros remuneratórios de 1,15% ao mês e 14,707812% ao ano, o fluxo das prestações prefixadas reconhecido como válido nesta sentença, os encargos moratórios regularmente incidentes e todos os pagamentos comprovados, consideradas as respectivas datas, ficando rejeitada a conversão da operação para juros simples; d) autorizar a compensação do eventual excesso pago em razão da despesa de registro com o saldo legítimo do próprio contrato e condenar o réu à restituição simples apenas de eventual crédito líquido remanescente após o recálculo e a compensação, vedada a restituição de valor não efetivamente pago; e) determinar que a apuração seja realizada, após o trânsito em julgado, mediante memória discriminada de cálculo em cumprimento de sentença. Sobre eventual crédito líquido do autor incidirão INPC desde cada desembolso indevido até a citação; da citação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, vedada duplicidade de atualização. IV – JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os de: a) revisão, redução ou limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, bem como sua substituição pela taxa média de mercado; b) afastamento da sistemática de capitalização e adoção de juros simples; c) recálculo fundado na alegada ilicitude da Tabela Price; d) exclusão ou restituição de tarifa de cadastro e IOF; e) exclusão do seguro de proteção financeira de R$ 1.213,90; f) repetição em dobro; g) fixação do saldo devedor em R$ 15.947,39 e da prestação em R$ 798,03; h) descaracterização da mora; i) indenização por danos morais; j) impedimento ou retirada genérica de negativação, manutenção na posse do veículo, impedimento de busca e apreensão e fixação de astreintes. V – MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente proferido, esclarecendo que esta sentença não suspende, modifica ou desconstitui eventual decisão proferida em ação de busca e apreensão não identificada nestes autos. Considerando que a procedência ficou restrita à despesa de registro de R$ 368,33 e respectivos reflexos, reconheço a sucumbência mínima do réu. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá