Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0520895-53.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ZENEIDE MACEDO DE SOUZA, JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: REINALDO OLIVEIRA CARNEIRO Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, objetivando compelir o réu a se abster de acessar o corredor de entrada de seu imóvel e cessar o depósito de entulhos, com a restituição das chaves, além de reparação civil pelo uso indevido da área. Determinada a citação (ID. 257866276), a parte ré não foi encontrada no endereço previsto na exordial (ID. 257866292). Realizadas as diligências requeridas pelo autor, não foi possível obter o endereço atualizado do réu antes do decurso do prazo prescricional. Ademais, intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição direta (ID. 583379543), a parte autora acostou a petição ao ID. 584484275, alegando que adotou todas as medidas necessárias a efetivação da citação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, o Código Civil dispõe que a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, nos termos do art. 205, sendo o termo interruptivo da prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves: "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Lúcia Maria da Silva, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o despacho que ordenou a citação da parte ré, proferido em 24 de setembro de 2014, foi suficiente para interromper o prazo prescricional decenal aplicável às faturas de energia elétrica, apesar da inexistência de citação válida por lapso temporal superior a dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de ação monitória fundada em faturas de energia elétrica, incide o prazo prescricional de dez anos. A última fatura venceu em maio de 2014, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreu em maio de 2024. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, não houve interrupção da prescrição. A ausência de citação válida da parte ré, jamais integrada à relação processual, decorreu de inércia imputável à própria autora, que não adotou providências eficazes para viabilizar a citação. A interpretação do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza a interrupção automática da prescrição pelo simples despacho citatório. O § 2º do referido dispositivo impõe ao autor o dever de promover, em prazo razoável, os atos necessários à efetivação da citação, sob pena de não se operar a interrupção prevista no § 1º. Não configurada demora imputável exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido integralmente o prazo prescricional sem a constituição válida da relação processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese: O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando a ausência de citação válida decorre de desídia da parte autora, sendo inaplicável a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017520-75.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 ) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 15/01/2014 e o despacho de citação proferido em 05/02/2014, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do réu por falta do seu endereço atualizado. Frise-se que todas as diligências requeridas pelo autor para viabilizar a citação tempestiva do réu foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Em que pese a parte autora alegue a desídia do Juízo, compulsando os autos, denota-se que foram proferidos atos judiciais buscando viabilizar a citação válida, sendo certo que, aqueles que foram indeferidos, deu-se de forma plenamente justificada pelo momento processual e a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil. Assim, verificado que o prazo decenal transcorreu, sem que tenha sido efetivada a citação do réu, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional. Ademais, não há o que se falar em decisão surpresa, porquanto foi previamente oportunizado à parte autora o exercício do contraditório acerca da possível configuração da prescrição direta, mediante intimação específica no ID. 583379543, em estrita observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, registro que ficará sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de outubro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO