Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801048-49.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA GRACIETE FARIAS DA SILVA Endereço: tv liberdade, 71, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 0 LOTE 1/10, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de correção monetária de conta vinculada ao PASEP, ajuizada por Maria Graciete Farias da Silva em face do Banco do Brasil S.A. A petição inicial já antecipa, no item 1.3, defesa contra eventual alegação de prescrição, com base na teoria da actio nata subjetiva, indicando ciência em 21/03/2024, data de disponibilização das microfilmagens. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no item 4.1, prejudicial de mérito de prescrição decenal, indicando que a autora efetuou o saque integral em 08/08/2013, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato oficial da conta juntado aos autos. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos do STJ. Concluído o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, a autora, em manifestação sobre o levantamento do sobrestamento, requereu a rejeição da prejudicial de prescrição, reconhecendo expressamente, contudo, que "o último lançamento contábil registrado e o zeramento definitivo da conta (saque total do principal) ocorreram tão somente na data de 08/08/2013", e sustentando a tempestividade da ação com base na ciência subjetiva de 21/03/2024. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação precede e prescinde do exame do mérito da causa. II.2. Do regime prescricional. Tema Repetitivo 1.150 do STJ O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. II.3. Do termo inicial. Tema Repetitivo 1.387 do STJ O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Primeira Seção, trânsito em julgado 24/02/2026) fixou que o saque integral do principal, e não a ciência subjetiva posterior, dá início ao prazo prescricional decenal, sendo tal marco de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), prevalecendo sobre a diretriz genérica da actio nata subjetiva invocada pela autora. No caso concreto, a data do saque integral, 08/08/2013, decorrente de aposentadoria, é fato expressamente reconhecido pela própria autora, que a identifica textualmente, em sua manifestação, como "o último lançamento contábil registrado e o zeramento definitivo da conta (saque total do principal)", coincidindo, ademais, com a data indicada em sua própria planilha de cálculo como "data do saque". Tratando-se de fato incontroverso, admitido por ambas as partes, é dessa data, e não da obtenção posterior de documentação complementar em 2024, que se conta o prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387. II.4. Da contagem do prazo e da consumação da prescrição Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 08/08/2013, o termo final ocorreu em 08/08/2023. A presente ação foi ajuizada somente em 01/08/2024, aproximadamente um ano após o exaurimento do prazo prescricional, circunstância suficiente para a configuração da prescrição. II.5. Da prejudicialidade das demais matérias Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o exame das demais preliminares, o mérito relativo à correção monetária da conta PASEP, bem como a aplicação ao caso da tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Maria Graciete Farias da Silva em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, remeta-se imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, datado e assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular