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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801752-54.2024.8.14.0070

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0801752-54.2024.8.14.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS MORAES DE SOUZA em face de ADRIANA MARIA RODRIGUES. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0801752-54.2024.8.14.0070 RECLAMANTE: CARLOS MORAES DE SOUZA RECLAMADO: ADRIANA MARIA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc. Carlos Moraes de Souza ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra Adriana Maria Rodrigues. O autor alega que, após desocupar o imóvel locado, a ré reteve indevidamente uma porta automática de sua propriedade, incorporando-a ao bem. Por isso, pede o ressarcimento do valor do equipamento e indenização por danos morais. Em contestação, a ré impugnou os pedidos e requereu a total improcedência da ação. Sustentou que a instalação da porta foi uma benfeitoria compensada mediante redução nos valores dos aluguéis durante o contrato. Apontou também o desgaste natural do bem após cinco anos de uso e pediu a condenação do autor aos ônus da sucumbência. Sucintamente relatado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É incontroverso nos autos que o autor ocupou o imóvel por longa data e que realizou reforma no estabelecimento, incluindo a instalação da porta comercial automatizada. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a benfeitoria foi executada por iniciativa do próprio demandante. Todavia, da análise do conjunto probatório, especialmente do depoimento pessoal prestado pelo próprio autor em audiência de instrução e julgamento, consoante mídia sob o ID 147587484, verifica-se que as benfeitorias realizadas foram objeto de ajuste compensatório celebrado com o então responsável pelo imóvel. Em seu depoimento, o requerente afirmou que, em razão da necessidade de reforma do imóvel, conversou com o antigo proprietário, o qual declarou não possuir condições financeiras para custear as melhorias. Segundo relatado pelo próprio autor, foi ajustado que ele realizaria a reforma às suas expensas, tendo o locador como contrapartida a manutenção do valor do aluguel sem reajustes. Indagado expressamente em audiência, o autor afirmou que aceitou a proposta, declarando que a ausência de aumento do aluguel era "uma maneira de ele me ajudar com o que eu tinha gasto". O demandante ainda informou que a reforma ocorreu aproximadamente em 2017 e que a devolução do imóvel somente ocorreu em janeiro de 2024, permanecendo no local por cerca de sete anos após a realização das obras. Também reconheceu que o aluguel permaneceu sem reajuste por longo período e que, posteriormente, os aumentos ocorreram gradualmente, passando de R$ 450,00 para R$ 600,00, depois para R$ 800,00 e, por fim, para R$ 1.000,00. Tais declarações constituem verdadeira confissão judicial acerca da existência de ajuste compensatório entre as partes originárias da relação locatícia. Nos termos dos arts. 389 e 391 do Código de Processo Civil, a confissão faz prova contra o confitente e possui elevada força probatória, sobretudo quando versa sobre fato pessoalmente vivenciado pela própria parte. Desse modo, restou demonstrado que as benfeitorias realizadas não foram executadas sob a perspectiva de futura indenização, mas sim mediante acordo específico por meio do qual o locatário seria compensado economicamente através da manutenção do aluguel em valor reduzido. A tese defensiva, portanto, encontra pleno amparo na prova produzida. Cumpre observar que o próprio autor informou que a reforma global do imóvel, incluindo porta, vidros, piso, instalações elétricas, pintura e forro, teria custado aproximadamente R$ 12.000,00. Em contrapartida, permaneceu usufruindo do imóvel por vários anos sem reajustes locatícios equivalentes aos índices ordinariamente praticados no mercado, circunstância apta a evidenciar a efetiva compensação do investimento realizado. Ademais, a porta cuja indenização é pretendida foi instalada aproximadamente em 2017, não sendo razoável a pretensão de ressarcimento com base em orçamentos de equipamento novo apresentados em 2024, após longo período de utilização e natural depreciação do bem. Por conseguinte, o pedido de ressarcimento deve ser julgado improcedente. Igualmente improcede o pleito de danos morais. A situação narrada nos autos configura típica controvérsia patrimonial decorrente de divergência acerca de benfeitorias realizadas em imóvel objeto de locação. Não há prova de humilhação, constrangimento, ofensa à honra, à imagem ou a qualquer direito da personalidade do demandante. É firme o entendimento jurisprudencial de que o simples inadimplemento contratual ou a divergência acerca de obrigações patrimoniais, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não ensejam reparação por dano moral. Ausente demonstração de ato ilícito causador de efetiva lesão extrapatrimonial, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS MORAES DE SOUZA em face de ADRIANA MARIA RODRIGUES. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito