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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800857-86.2024.8.14.0040

Julgamento
19/02/2025
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0800857-86.2024.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que condenou entidade fechada de previdência complementar ao pagamento de valores referentes ao resgate de reserva de poupança, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e julgou parcialmente procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há falta de interesse de agir e se a retenção dos valores do resgate foi legítima; e (ii) se a retenção dos valores configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, diante da pretensão resistida e da garantia constitucional de acesso à jurisdição. 4. A retenção do valor do resgate não encontra amparo no regulamento do plano, sendo devida a restituição da reserva de poupança, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. 5. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral presumido, inexistindo prova de lesão extraordinária aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação. 2. A retenção injustificada de valores de resgate em plano de previdência privada impõe a restituição da quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora. 3. O atraso na liberação de valores, sem demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CPC, arts. 240, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 563/STJ; TJDFT, Apelação nº 0720476-09.2024.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 19.02.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.