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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0822364-70.2024.8.14.0051

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0822364-70.2024.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Retorno dos autos para adequação ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Arbitramento por equidade. Reforma parcial do acórdão. I. CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame de acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, diante da possível desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. A condenação imposta à ré restringiu-se à restituição em dobro de cobrança indevida, totalizando R$ 256,00, resultando em verba honorária de aproximadamente R$ 25,60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076; e (ii) definir se, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido pela parte vencedora, mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, a incidência do percentual previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil sobre condenação de R$ 256,00 resultou em honorários advocatícios de aproximadamente R$ 25,60, quantia manifestamente irrisória e incompatível com a remuneração digna da atividade profissional desenvolvida. Configurada a excepcionalidade prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, impõe-se o arbitramento da verba honorária por equidade, observados os critérios relativos ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço. Revela-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos parâmetros legais e à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará possui natureza meramente orientativa, destinando-se às relações contratuais entre advogado e cliente, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem observar os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Acórdão parcialmente reformado para adequação ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for irrisório, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 2. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza orientativa e não vincula o magistrado na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deve observar os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e as peculiaridades da causa.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar o entendimento adotado no acórdão combatido, nos termos do voto relatado pelo Exmo.