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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Usucapião 1001806-23.2026.8.11.0111

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001806-23.2026.8.11.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada formada nos autos do Processo nº 1000819-60.2021.8.11.0111, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001806-23.2026.8.11.0111. REQUERENTE: CLAIR JOSE SCHMIDT, GLEICI GODOI BATISTA SCHMIDT REQUERIDO: NILTON ANTONIO DAMIN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária Urbana ajuizada por CLAIR JOSÉ SCHMIDT e GLEICI GODOI BATISTA SCHMIDT em face de NILTON ANTONIO DAMIN. Na petição inicial, os requerentes narraram que adquiriram o imóvel, registrado sob a Matrícula nº 7.975 do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Matupá/MT, do requerido, mediante negócio jurídico verbal de compra e venda. Afirmaram que exercem, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini. Requereram, ao final, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária (ID. 247974372). Determinou-se a emenda da exordial, com a juntada de documentos complementares, bem como foi oportunizado aos autores manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada que impede a tramitação da presente ação (ID. 248375597). Em resposta, os requerentes anexaram petição de emenda (ID. 249621583). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, DEFIRO aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, pois comprovaram o preenchimento dos requisitos autorizadores. 2. Passo à análise da ocorrência de coisa julgada. Verifico que os autores já ajuizaram ação de usucapião extraordinária sobre o mesmo imóvel em face do mesmo requerido, tendo a demanda anterior sido julgada improcedente com resolução do mérito e transitada em julgado. A coisa julgada material constitui instituto de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 337, § 5º, do CPC. Trata-se de garantia que assegura a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que a mesma controvérsia seja rediscutida indefinidamente. O artigo 502 do Código de Processo Civil dispõe que: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O artigo 503, por sua vez, estabelece que: "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Trata-se, portanto, de efeito processual que recai sobre a decisão de mérito transitada em julgado, tornando-a imutável e indiscutível entre as partes. A configuração da coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, prevista no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir. No caso em exame, a identidade de partes é incontroversa. Os demandantes e a parte ré da presente ação são exatamente os mesmos da ação anterior (processo nº 1000819-60.2021.8.11.0111). A identidade de pedido também é inequívoca. Em ambas as ações, os requerentes formularam pedido de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária do mesmo imóvel — Lote 14, Quadra 09, Zona Regional 001, com área de 800 m², Matrícula nº 7.975 do 1º Serviço Notarial e Registral de Matupá/MT. Com relação ao requisito da causa de pedir, os requerentes sustentam divergência entre os processos, sob o argumento de que a presente ação reúne novos elementos probatórios — notadamente a Ficha Cadastral da Energisa de 1993 — e do transcurso de novo lapso temporal. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento, pelas razões que se passa a expor. Em ambas as ações, a causa de pedir é a mesma: a posse exercida pelos requerentes sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde os anos 1990. A distinção que os requerentes pretendem estabelecer entre as duas demandas — fundada na obtenção de novo documento probatório — não tem o condão de alterar a causa de pedir. A obtenção posterior de prova documental preexistente não altera os fatos que fundamentam a pretensão, tampouco cria nova causa de pedir. Além disso, os requerentes não alegam que o prazo aquisitivo se completou após o julgamento da ação anterior. Ao contrário, sustentam que o prazo já estava completo desde 2003. O que pretendem, em verdade, é rediscutir os mesmos fatos já apreciados na ação anterior, o que é vedado pela coisa julgada. Acrescenta-se que a sentença proferida no processo anterior não se limitou a reconhecer a insuficiência de prova quanto ao lapso temporal. O magistrado analisou o mérito de forma ampla e concluiu pela ausência de demonstração do animus domini. Trata-se, portanto, de julgamento de mérito abrangente, que apreciou os elementos constitutivos da pretensão aquisitiva e os reputou não demonstrados. A autoridade da coisa julgada recai sobre essa decisão em toda a sua extensão. O artigo 508 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Portanto, não é lícito à parte, após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável, propor nova ação idêntica para rediscussão dos fatos. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada formada nos autos do Processo nº 1000819-60.2021.8.11.0111, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza de Direito