Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para, confirmando a tutela anteriormente concedida, condenar as rés ao pagamento de R$ 16.642,92 (dezesseis mil e seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) para o a utor a título de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (artigo 406 do CC), a contar da citação. Em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, condeno as Rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono das autoras, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária, se concedida. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.