Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 25.865,75 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do efetivo desembolso (31/05/2023 - fls. 58). Dada a causalidade, condeno a parte ré ao pagamento: i) das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso; ii) de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se.