Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001637-33.2026.8.26.0348

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
4001637-33.2026.8.26.0348
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001637-33.2026.8.26.0348/SP

EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB SP468971)

SENTENÇA

Vistos. Ante a manifestação da parte exequente informando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução do débito nestes autos da Execução de Título Extrajudicial que MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS promoveu em face de H. S. D. S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de determinar a adoção de providências porque inexistente qualquer restrição determinada diretamente nestes autos. Demais inclusões providenciadas pela parte exequente deverão ser retiradas diretamente pelo credor que solicitou a anotação da restrição junto ao órgão competente, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001637-33.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB SP468971) SENTENÇA Vistos. Ante a manifestação da parte exequente informando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução do débito nestes autos da Execução de Título Extrajudicial que MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS promoveu em face de H. S. D. S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de determinar a adoção de providências porque inexistente qualquer restrição determinada diretamente nestes autos. Demais inclusões providenciadas pela parte exequente deverão ser retiradas diretamente pelo credor que solicitou a anotação da restrição junto ao órgão competente, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.